Resposta à Consulta nº 4 DE 04/03/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 1992

Crédito Fiscal - Legitimidade - Combustível - Documento fiscal hábil para o creditamento.

CONSULTA Nº 4, DE 4 DE MARÇO DE 1992.

Crédito Fiscal - Legitimidade - Combustível - Documento fiscal hábil para o creditamento.

CONSULTA

1. EXPOSIÇÃO DO(S) FATO(S)

1.1 - A Consulente, empresa distribuidora de bebidas, relata que adquire combustíveis para utilização em sua atividade "(para compras e para todo o processo de vendas de mercadorias") e, portanto, aproveita como crédito o ICMS pago nessas aquisições, com base no artigo 56 do Decreto nº 33.118, de 14/3/91 (RICMS).

1.2 - Relata, ainda, que se credita do imposto com base em "documentos hábeis", como Nota Fiscal - Modelo l e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e manifesta seu entendimento de que não haveria impedimento para esse procedimento.

2. PERGUNTA(S)

Pergunta sobre a correção do seu procedimento.

RESPOSTA

3. Relativamente ao direito de crédito do imposto pago nas aquisições de combustíveis, o assunto já foi objeto de ato normativo exarado pela Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Decisão Normativa CAT nº l, de 31/7/91, publicada no Diário Oficial do Estado de lº/8/9l.

4. Como verá a Consulente, no referido ato normativo, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo às entradas de insumos utilizados tanto na industrialização como na comercialização de mercadorias cujas saídas sejam regularmente oneradas pelo tributo ou, não o sendo, haja expressa previsão legal que assegure a manutenção do crédito, observadas as condições ali expostas.

5. Já, com relação ao documento fiscal hábil para possibilitar o crédito fiscal por parte do contribuinte adquirente da mercadoria, impõe dizer que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor não serve para esta finalidade. Aliás este modelo de documento fiscal não deve sequer ser lançado no livro Registro de Entradas ( vide R.C. nº 8.199/75, in Bol. Tributário nº 77, pág. 230).

6. Por fim, cabe informar que a Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme o Comunicado CAT nº 44, de 10/06/91, publicado no Diário Oficial do Estado de 11/06/91, fez esclarecimento sobre o assunto, dizendo que "o documento hábil para possibilitar o crédito fiscal na forma estabelecida pelo artigo 250 do RICMS por parte do contribuinte adquirente de mercadoria com imposto retido é a nota fiscal, modelo l, embora emitida sem destaque do imposto".

7. Nesses termos, se a consulente escriturou crédito fiscal em desacordo com o entendimento expresso na presente resposta, impõe-se o seu estorno, observada a legislação regente.

Tetsuo Kondo
 Consultor Tributário.

 De acordo :

 Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe  ACT.

 Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária