Resposta à Consulta nº 3991/2014 DE 28/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos. I. O produto ‘toxina botulínica tipo A’ (NCM 3002.90.92) corresponde à descrição de “soros e vacinas, exceto para uso veterinário” e sua classificação fiscal está albergada na classificação fiscal NCM 3002, sendo plenamente aplicável a substituição tributária das operações com medicamentos às operações internas (e interestaduais, no caso de haver acordo entre os Estados) com estas mercadorias.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos.

I. O produto ‘toxina botulínica tipo A’ (NCM 3002.90.92) corresponde à descrição de “soros e vacinas, exceto para uso veterinário” e sua classificação fiscal está albergada na classificação fiscal NCM 3002, sendo plenamente aplicável a substituição tributária das operações com medicamentos às operações internas (e interestaduais, no caso de haver acordo entre os Estados) com estas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente a “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, apresenta dúvidas em relação à possibilidade de aplicação da substituição tributária da letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000 (operações com medicamentos) no que concerne ao produto ‘toxina botulínica tipo A’, de classificação fiscal NCM 3002.90.92.

1.1 Entende a Consulente que:

“(...) Com base no Regulamento do ICMS/SP, notadamente no art. 313-A, trata da saída de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em território paulista, as quais são as mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária, conforme indicado abaixo:

“a” - Medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004;

“d” – Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na posição 3002.

A interpretação deve ser conjunta com o dispositivo mencionado, ou seja, desde que seja uma mercadoria descrita e com o código indicado nas alíneas do item 1 do artigo 313-A do RICMS.

O nosso entendimento decorre do quanto disposto na [Decisão Normativa] CAT 122009, item 2, que dispõe que as mercadorias estão sujeitas à substituição tributária por sua descrição e classificação NBMSH constantes no RICMS (...)”.

1.2 Adicionalmente a Consulente informa que:

“(...) No caso, verificamos que apesar de entendermos que a ‘toxina botulínica tipo A’ é um medicamento, mas a mesma diverge quanto à classificação indicada no RICMS/SP, com base na TIPI a mesma possui NCM 3002.90.92:

3002 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

...

3002.90 - Outros

3002.90.9 - Outros

3002.90.92 - Para a saúde humana”.

2. Assim, propõe o seguinte questionamento:

“Diante dos fatos descritos, questionamos qual seria o tratamento tributário adequado para o pagamento do ICMS, especificamente no que tange à aplicação da substituição tributária quanto a “toxina botulínica tipo A”, com classificação do NCM sob o número 3002.90.92.”

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT 2/2009 “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”.

4. Ao consultarmos a letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, verificamos que estão enquadrados na substituição tributária das operações com medicamentos os “soros e vacinas, exceto para uso veterinário”, com a classificação fiscal 3002 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

4.1 Conforme aponta a própria Consulente o produto ‘toxina botulínica tipo A’, possui classificação fiscal NCM 3002.90.92, e, portanto, enquadrado na classificação fiscal 3002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme a letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000.

4.2 Por sua vez, a própria Consulente reconhece que o produto ‘toxina botulínica tipo A’ é um medicamento que pode ser albergado no artigo 313-A do RICMS/2000. A Consulente, todavia, não informa se a descrição física destes produtos pode ser enquadrada como “soros e vacinas, exceto para uso veterinário”.

4.3 Todavia, consultando o produto e a bula do medicamento nos sítios da internet, verificamos que o produto toxina botulínica (“Botox”) é uma toxina (veneno) obtida a partir da bactéria Clostridium botulinum tipo A, sendo comercializado em forma líquida dentro de frascos. Em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), encontramos que a posição 3002.90 abarca dentre as vacinas e soros, também as toxinas (venenos). Deste modo, o produto ‘toxina botulínica tipo A’ (NCM 3002.90.92) corresponde à descrição de “soros e vacinas, exceto para uso veterinário”.

4.4 Dessa forma, tendo em vista que o produto ‘toxina botulínica tipo A’ (NCM 3002.90.92) corresponde à descrição e classificação fiscal da letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, é plenamente aplicável a substituição tributária das operações com medicamentos às operações internas (e interestaduais, no caso de haver acordo entre os Estados) com estas mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.