Resposta à Consulta nº 3986/2014 DE 28/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2016
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
Relato
1. A Consulente expõe:
“Nossa empresa é fabricante e revendedor de máquinas e equipamentos para agricultura, cujo respectivo CNAE é 28.33-0/00. No desempenho de nossas atividades, além de máquinas e implementos agrícolas, produtos classificados como 8432. e 8433. na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado, produzimos, vendemos e revendemos suas respectivas peças e partes, produtos classificados na NCM 8432.90.00. e 8433.90.90.
Entendemos que produtos classificados na NCM 8432.90.00 (partes de Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte) e 8433.90.90 (Outras partes de Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.) se enquadram no item 8 e 9 do Anexo II da Resolução SF-04/98, de 16/01/98, que aprova a relação de máquinas e implementos agrícolas com alíquota de 12%:
(...)
Entendemos dessa forma, pois os itens 8 e 9 do Anexo II estão definidos, respectivamente, nas posições 8432 e 8433 da coluna NCM, o que englobaria todas as sub-posições e itens abaixo destas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul, já que não expressa claramente os 8 dígitos que definem a NCM. A dúvida surgiu, pois a descriminação anterior à Resolução SF84/13, de 17/12/2013, que alterou a redação dos Anexos I e II da Resolução SF 04/98, era mais clara quanto à inclusão das peças e partes, embora tenha permanecido a posição 8432 e 8433 na coluna NCM.
(...)
A empresa então pergunta se está correto o seu entendimento de que os produtos classificados na NCM 8432.90.00 (partes de Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte) e NCM 8433.90.90 (Outras partes de Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.) estão inclusos, respectivamente, nos itens 8 e 9, do Anexo II, da Resolução SF04/98, de 16/01/98, e assim contemplados pelo Diferimento nas saídas internas.”.
Interpretação
1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
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Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
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Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
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Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
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Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
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3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.