Resposta à Consulta nº 3982/2014 DE 28/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I – Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: “fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I – Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: “fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista, informa que, dentre os diversos produtos que comercializa, está a “churrasqueira a gás [...]”, classificada sob o código 7321.81.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2. Explica que um dos itens do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária às operações com “fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, NBM/SH 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00”, entretanto, expõe seu entendimento no sentido de que essa descrição não corresponde ao produto em comento, por não se tratar de fogão de cozinha e nem de suas partes.
3. Após citar a Decisão Normativa CAT-12/2009, indaga:
3.1. “Com base nas informações acima citada, gostaria então de verificar se tal interpretação/entendimento está correto, ou seja, os produtos enquadrados na NCM 7321.81.00, quando tratar-se de Churrasqueiras a gás, não estão enquadrados no regime ST descrito no artigo 313-Z19 do RICMS/2000? Ressalta-se que o fornecedor é um distribuidor, passando à [Consulente] com o CFOP 5405 – Venda de mercadoria adquirida/recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, o produto é importado adquirido no mercado interno CST 260”.
Interpretação
4. Esclarecemos que os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária são aqueles que constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 (conforme citado pela Consulente), devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. Lembramos que a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria.
5. Observamos que o item 1 do § 1º do art. 313-Z19 do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária às operações com fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, classificação fiscal 7321.11.00, 7321.81.11, 7321.90.00 e 8516.60.00 na NBM/SH. Portanto, aplica-se a substituição tributária às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes.
6. Assim, verifica-se que o produto em análise não corresponde à descrição “fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes”, e, portanto, não se aplica a substituição tributária às operações com essa mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.