Resposta à Consulta nº 398 DE 06/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2011

ICMS - Obrigação acessória - A adoção, concomitante, de unidades de medidas diversas (metros e quilogramas) na comercialização de tecidos é decisão decorrente da atividade comercial do contribuinte - A legislação do ICMS não veda essa adoção, contanto que não acarrete prejuízo ao cumprimento das obrigações principal e acessórias nela previstas.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 398, de 06 de Outubro de 2011

ICMS - Obrigação acessória - A adoção, concomitante, de unidades de medidas diversas (metros e quilogramas) na comercialização de tecidos é decisão decorrente da atividade comercial do contribuinte - A legislação do ICMS não veda essa adoção, contanto que não acarrete prejuízo ao cumprimento das obrigações principal e acessórias nela previstas.

1. A Consulente, que exerce a atividade de "comércio atacadista de tecidos" (CNAE principal), informa que "tem por objeto (i) exportação e importação de produtos têxteis, confecções de roupas tais como: cama, mesa, banho e vestuário, utilidades domésticas, produtos para copa e cozinha, artigos para presentes, óculos e lente em geral, acessórios para celular, brinquedos, artigos para decoração, bijuterias, calçados, armarinhos, artigos para papelaria, ferramentas, móveis de estilo em geral; (ii) importação de veículos automotores, tais como: automóveis, motocicletas, triciclos, quadriciclos, bem como suas peças, partes e acessórios".

2. Expõe que "sempre negociou suas mercadorias quantificadas em metros, seja nas aquisições de fornecedores nacionais ou estrangeiros, bem como na revenda"; e que, "por questões meramente comerciais e operacionais, pretende também negociar seus produtos têxteis em quilogramas".

3. Isso posto, pergunta:

"a) É possível, perante a legislação estadual, a empresa adotar, concomitantemente, as duas unidades de medidas em suas relações comerciais, ou seja, adquirir suas mercadorias e revendê-las na mesma unidade de medida; ou adquirir em metros e posteriormente, vender em quilogramas; ou na situação inversa, adquirir em quilogramas e negociar em metros?

b) Quais os procedimentos perante o registro de inventário, já que partes dessas mercadorias ingressaram ou ingressarão em uma determinada unidade de medida, mas sairão em outra?

c) Existe algum procedimento para mudança/conversão de unidade/medida no estoque existente?

d) Pode ser feita a transição no meio do exercício (hoje 08/2011) ou somente no início do exercício (01/01/2012)? Se alterar no meio do exercício qual o critério de conversão de Estoque?

e) Existe alguma contingência que impossibilite a conversão de unidades e medidas?

f) Deve ser lavrado no Termo de Ocorrências (livro modelo 06)?"

4. Registre-se que, em princípio, a adoção, concomitante, de unidades de medidas diversas (metros e quilograma) na comercialização de tecidos não é assunto pertinente às normas do ICMS, mesmo porque o contribuinte pode adotar formas de comercialização que facilitem o desenvolvimento de suas atividades, contanto que não prejudiquem o cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação pertinente.

5. Já em relação aos procedimentos a serem efetuados no registro de inventário, observe-se que a mudança/conversão de unidade/medida no estoque existente não é matéria tributária. Nesse sentido, não há em nossa legislação disciplina que estabeleça procedimentos a serem efetuados nesse caso, não sendo hipótese de escrituração a ser efetuada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

5.1. Sugerimos, então, que a Consulente observe os princípios e procedimentos contábeis e matemáticos para efetuar tal conversão sem que haja distorções em seu estoque e, para se resguardar de eventuais problemas, mantenha em seu poder elementos comprobatórios (documentos internos, demonstrativos, etc.) que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.