Resposta à Consulta nº 398 DE 30/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 set 2010

ICMS - Xampus, loções, sabonetes e dentifrícios para uso animal - Não estão sujeitos à substituição tributária disciplinada no artigo 313-G do RICMS/2000, por não serem produtos de higiene pessoal.

ICMS - Xampus, loções, sabonetes e dentifrícios para uso animal - Não estão sujeitos à substituição tributária disciplinada no artigo 313-G do RICMS/2000, por não serem produtos de higiene pessoal.

1. A Consulente apresenta dúvida a respeito do artigo 313-G do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em consulta formulada da seguinte maneira:

"Fabricamos os produtos abaixo e os vendemos para lojas Pet Shop para uso exclusivo na higienização de animais, cães e gatos.

Xampus NCM 3305.10.00

Dentifrícios NCM 3306.10.00

Outros sabões NCM 3401.19.00

Escovas de dentes NCM 9603.21.00

Com base na resposta à Consulta Tributária 607/2006, de 5 de outubro de 2006, que diz respeito a não aplicabilidade da redução da base de cálculo, art. 34 do Anexo II para esses produtos, por não serem estes destinados ao uso pessoal, perguntamos:

A Substituição Tributária é inaplicável também na venda desses produtos fabricados e destinados exclusivamente aos animais, cães e gatos?"

2. Em primeiro lugar, esclarecemos que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.

3. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3305.10.00 (xampus), 3401.19.00 (outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados) e 3306.10.00 (dentifrícios) da NBM/SH, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto os de uso humano como os de uso animal estão classificados na mesma posição da NBM/SH, com mesma descrição e código.

4. O artigo 313-G do RICMS/00, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de, entre outros produtos, "xampus para o cabelo, 3305.10.00", "outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00" e "dentifrícios, 3306.10.00", é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas "operações com produtos de higiene pessoal", assim entendido, produtos para higiene humana.

5. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e estar classificado no código em estudo.

6. Como os produtos que a Consulente comercializa, apesar de estarem classificados nos códigos NBM/SH que fazem parte do § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, se prestam ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser considerados produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.