Resposta à Consulta nº 397 DE 08/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2011

ICMS - Substituição tributária - Requeijão e similares (artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "i", do RICMS/2000) - Inaplicabilidade dessa sistemática aos queijos classificados na posição 04.06 da NBM/SH.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 397, de 08 de Junho de 2011

ICMS - Substituição tributária - Requeijão e similares (artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "i", do RICMS/2000) - Inaplicabilidade dessa sistemática aos queijos classificados na posição 04.06 da NBM/SH.

1. A Consulente, fabricante de laticínios, refere-se ao artigo 313-W, § 1º, 3, "i", do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas saídas internas de "requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06", e detalha os produtos relativos à posição 04.06, conforme consta na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), expondo dúvida acerca da aplicação do Índice de Valor Agregado a ser utilizado - se IVA-ST ou o IVA-ST ajustado, para obtenção da base de cálculo do imposto sujeito à substituição tributária, em obediência à Portaria CAT-47/2009, entendendo que o IVA-ST original é para as vendas internas e o IVA-ST Ajustado, para as vendas fora do Estado.

2. Explica que produz queijos "classificados pelo código NBM/SH 04.06 e seus sub-códigos 0406.10 - Queijos frescos (não curados); código 0406.10.10 - Mussarela; código 0406.10.90 - Outros (queijo minas ricota, nozinho, queijo minas padrão, queijo Provolone, queijo curado)" e que aplica, na saída de todos eles, exceto o do queijo curado, o IVA-ST original de 31,34% (Portaria CAT-47/2009), entendendo que "similares de código 04.06 (..) se refere a Queijos e Requeijão".

3. Aduz que, na venda a vários supermercados do município de São Paulo, não há conflito, uma vez que esses clientes também entendem que o IVA-ST a ser aplicado é esse mesmo (31,34%). No entanto, vários supermercados do Vale do Paraíba e Litoral Norte, apesar de concordarem com a aplicação desse índice ao requeijão classificado na posição 04.06 da NBM/SH, não o aceitam em relação aos queijos dessa mesma posição, pois julgam que os produtos similares ao requeijão estão classificados na posição 04.04, sendo descritos como "soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aplicados nem compreendidos em outras posições", com base em resposta obtida por eles em indagação formulada à Associação Paulista de Supermercados - APAS.

4. Por fim, indaga:

"a - Se está correto o procedimento adotado pela consulente em aplicar o IVA-ST de 31,34% sobre os queijos classificados no código e sub-códigos 04.06-TIPI (...), onde a competência para o enquadramento do produto é de responsabilidade do contribuinte e que a aferição de sua correção é de competência da Receita Federal do Brasil, conforme resposta de consulta formulada a Secretaria do Estado de São Paulo (...) anexo;

b - O código 04.06 que cita o Art. 313-W, item 3 - Laticínios e matinais, alínea ‘i’ e os códigos NBM/SH 04.06 da Portaria CAT-47, de 26-2-2009, item III, sub-item 3.9, compreendem os Queijos a que se refere o código 04.06 da TIPI (...) anexo, onde aplicamos o IVA-ST de 31,34%;

c - Se prevalece o entendimento da consula formulada (...) sobre o assunto Substituição Tributária, de que ‘outros queijos não estão incluídos na substituição tributária, embora estejam classificados na NBM/SH 04.06 da TIPI (...)’, objeto de todas as dúvidas, ora consultadas, ou o nosso entendimento é incorreto;

d - O que vem a ser ‘similares’ (negrito e grifo nosso) a que se refere o Art. 313-W, item 3, letra ‘i" e a Portaria CAT 47, de 26-2-2009, item III e sub-item 3.9;

e - O que vem a ser IVA-ST Original e o IVA-ST Ajustado, constante no Manual Prático da Substituição Tributária CENOFISCO, datada de 27-02- 2009 à pág. 16 (...);

f - Se sobre o Queijo tipo Minas Curado, aplica o IVA-ST Original de 31,34%, uma vez que a TIPI, na sua classificação o código 0406.10 se refere - Queijos frescos (não curados)".

5. Inicialmente, informamos que a citada Portaria CAT-47/2009 prestou-se a alterar a Portaria CAT-57/2008, que estabeleceu, até a data de 31/12/2009, a base de cálculo na saída dos produtos da indústria alimentícia listados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, sendo revogada pela Portaria CAT-239/09, que a substituiu a partir de 01/01/2010, data a partir da qual o IVA-ST para o produto aqui em estudo passou a ser de 33%.

6. No tocante ao IVA-ST ajustado, esclarecemos que ele deve ser aplicado para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas subsequentes, a ser recolhido por ocasião da entrada de mercadoria no território paulista, em decorrência de aquisição interestadual (§ único do artigo 1º da Portaria CAT-239/2009 c/c § 2º, "1", do artigo 313-W e artigo 426-A, ambos do RICMS/2000) e não nas saídas interestaduais, que nem se submetem à substituição tributária, uma vez que a retenção antecipada do imposto estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 somente se aplica às saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista. 

7. Isso posto, registre-se que para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária sob análise é necessário que a mercadoria se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados no § 1º.

7.1. De acordo com o relato, a Consulente fabrica queijos frescos (não curados), classificados na subposição 04.06.10 da NBM/SH, mussarela, código 04.06.10.10 da NBM/SH, queijo minas ricota, nozinho, queijo minas padrão, provolone e outros queijos curados, de código 04.06.10.90 da NBM/SH.

7.2. Todavia, os produtos relacionados no artigo 313-W, § 1º, 3, "i", do RICMS/2000, são os classificados nas posições 04.04 ou 04.06 da NBM/SH e descritos como "requeijão ou similares".

7.3. Portanto, as mercadorias que, mesmo classificadas nas posições 04.04 ou 04.06 da NBM/SH, não possam ser descritas como "requeijão ou similares", não se submetem à substituição tributária disciplinada por esse artigo.

8. Neste ponto é importante esclarecer o que seja similar a requeijão. Em pesquisa ao site do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/requeijao.asp), encontra-se um estudo que delineia as características típicas ao requeijão e ao similar a ele, conhecido por "especialidade láctea à base de requeijão", do qual alguns trechos estão transcritos abaixo:

"Requeijão e especialidade láctea à base de requeijão

(...)

O requeijão é um produto tipicamente brasileiro, que possui, como ingrediente básico, o leite e, de acordo com a Portaria n.º 359, de 4 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, o produto só pode ser reconhecido dessa forma se for ‘obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.’

A especialidade láctea à base de requeijão é um produto novo que, até o momento, não possui regulamentação técnica que defina seu padrão de identidade e qualidade. Diferentemente do requeijão, a especialidade láctea utiliza amido e gordura vegetal e algumas chegam até a usar concentrado protéico do soro, mas o que deve ficar claro para o consumidor é que a base não é láctea.

Não é difícil o consumidor se confundir nas gôndolas dos supermercados. Expostas nas geladeiras de requeijão juntamente com o produto original, as especialidades lácteas vem nos mesmos copinhos de plástico - a embalagem de vidro praticamente desapareceu - e têm apresentação similar à dos requeijões, deixando o creme branco transparecer por trás do rótulo. À primeira vista, tudo parece requeijão. As especialidades lácteas não trazem escrito ‘requeijão’ no rótulo. Em destaque, vê-se apenas termos como ‘cremoso’ e ‘tradicional’, por exemplo. Diferenciar um produto do outro só é possível se o consumidor se der ao trabalho de procurar as letras de tamanho reduzido que trazem a indicação ‘especialidade láctea’

(...)

9.1. Diferenças entre os Produtos Analisados

A seguir, listamos as principais diferenças existentes entre o requeijão e a especialidade láctea à base de requeijão, para que, de posse dessas informações, o consumidor possa decidir pela compra daquele que melhor atende às suas necessidades. Além disso, apresentamos alguns cuidados importantes de higiene que podem ajudar o consumidor a prevenir as doenças transmitidas por alimentos.

Requeijão

Especialidade Láctea à base de Requeijão

Ingredientes

Produto à base de leite, fermento lácteo e conservantes

Produto com soro de leite, amido, gordura vegetal, fermento lácteo, estabilizantes e conservante

Embalagem

Embalagem plástica

Embalagem plástica

Regulamentação técnica

Portaria nº 359, de 04 de setembro de 1997

Não há regulamentação técnica até o momento

Preço

(...)

(...)

Custo de produção

O custo de produção do requeijão é maior do que especialidade láctea, pois para se produzir um copo de 250 g de requeijão gasta-se, em média, 1,25 litros de leite

O custo de produção das especialidades lácteas à base de requeijão é menor do que a do requeijão, pois há substituição do leite por produtos que aumentam o rendimento como amidos modificados e a gordura de origem vegetal. Entretanto, o preço de venda é praticamente o mesmo, o que pode induzir o consumidor ao erro

Informações no Rótulo

Apresenta sempre indicação "Requeijão" facilmente identificável

Letras de tamanho reduzido que trazem a indicação "especialidade láctea à base de requeijão"

Registro no Ministério da Agricultura

Existe legislação específica para o produto e estão devidamente registrados

Embora não exista legislação, estão devidamente registrados

(...)" (grifos nossos)

9. Assim, concluímos que os queijos fabricados pela Consulente - queijo fresco (não curado), mussarela, minas ricota, minas padrão, nozinho, provolone e queijo curado, mesmo que classificados na posição 04.06 da NBM/SH, por não serem requeijão e nem similares a ele, conforme se nota do quadro acima, não se enquadram na sistemática da substituição tributária prevista na alínea "i" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente, observando-se que foram formuladas sob o pressuposto incorreto de que os queijos por ela fabricados estivessem incluídos na substituição tributária.

11. Por fim, alertamos a Consulente sobre a necessidade de dirigir-se ao Posto Fiscal de sua jurisdição, por estar procedendo de forma diferente da contida na presente resposta, a fim de regularizar sua situação, valendo-se da denúncia espontânea prescrita no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.