Resposta à Consulta nº 397 DE 21/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2011

ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Armazém geral situado em território paulista - Depositante localizado em outra Unidade da Federação - Aplicação do benefício na hipótese de o Armazém Geral paulista ser o estabelecimento de origem da prestação e desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 397, de 21 de Outubro de 2011

ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Armazém geral situado em território paulista - Depositante localizado em outra Unidade da Federação - Aplicação do benefício na hipótese de o Armazém Geral paulista ser o estabelecimento de origem da prestação e desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

1. A Consulente, que tem o estabelecimento matriz situado no Paraná e CNAE principal correspondente à atividade de "Armazéns Gerais - Emissão de Warrant", informa que, atualmente, "tem armazenado mercadorias de empresas também sediadas fora do Estado de São Paulo" e, "para tais clientes exportadores, quando recebe a ordem de enviar referidas mercadorias armazenadas em suas filiais localizadas em São Paulo até o local de embarque para exportação (Porto), realiza o serviço de frete".

2. Explica que emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com os seguintes dados:

"Remetente: a própria Consulente, localizada no Estado de São Paulo, uma vez que a carga está em seus armazéns;

Destinatário: local de embarque para o exterior (Porto);

Consignatário: o proprietário das mercadorias a serem exportadas, que possuem endereços fora do Estado de São Paulo;

Demais dados: nota fiscal de exportação das mercadorias, contêiner, placa, seguro."

3. Tem dúvidas quanto a "redação, interpretação e aplicação do artigo 149, Anexo I, do RICMS/SP", entendendo que "o serviço de frete de mercadorias destinadas à exportação, que tem início nos armazéns da Consulente e como destino o local de embarque para o exterior, é isento de ICMS", mesmo quando o consignatário dessas mercadorias tiver endereço fora do Estado de São Paulo.

4. Transcreve o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 e argumenta que em nenhum momento esse dispositivo "exige que o consignatário tenha endereço dentro do território paulista. Na visão da Consulente isso faz sentido, pois o que se busca, nos termos do artigo 7°, do RICMS/SP, é isentar a saída de mercadoria com destino ao exterior e, nessa linha, a isenção foi estendida pelo artigo 149, do Anexo I, para o serviço de transporte, que tenha inicio dentro do território paulista".

5. Diante do exposto, "requer o posicionamento formal dessa Administração de que estão isentas do ICMS, nos termos do artigo 149, do Anexo I, do RICMS/SP, as prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, quando estas são transportadas desde suas filiais localizadas no Estado de São Paulo até o local de embarque para o exterior, independentemente dessas mercadorias pertencerem a clientes seus com endereço fora do Estado de São Paulo (consignatários)".

6. O artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação nos seguintes termos:

"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;

2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou subcontratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."

(grifos nossos).

7. Observe-se que o dispositivo transcrito concede a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, sendo necessário, dentre outros requisitos, que essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

8. Registre-se que este órgão Consultivo, entendendo, em diversas oportunidades, que o armazém geral é o responsável pelo recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 11, I, do RICMS/2000, deixou assente, também, que esse equipara-se à filial que o vendedor depositante, localizado em outro Estado, deveria manter em território paulista.

8.1. Nesse sentido, nas hipóteses em que o Armazém Geral, localizado no território paulista, é o estabelecimento de origem da mercadoria transportada será aplicada a isenção constante do artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, ainda que o depositante de tais mercadorias esteja localizado em outra Unidade da Federação, desde que observados os demais requisitos constantes no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

9. Quanto à emissão do documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte, procedimento registrado no item 2 desta resposta, a Consulente deverá considerar o disposto no artigo 4º, inciso II, alíneas "a" a "d", do RICMS/2000.

10. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos ao estabelecimento paulista, citado nominalmente na consulta apresentada, inscrição estadual nº 209.277.823.118.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.