Resposta à Consulta nº 3964/2014 DE 28/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2016

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Relato

1. A Consulente expõe:

“Somos uma Empresa no setor de Máquinas e Implementos Agrícolas, onde temos também uma Loja para reposição de peças.

Nossos produtos estão relacionados nas NCM: 84.32 / 84.33 / 84.36 incluídos na Resolução SF-84 de 17/12/2013 com redução de Base de Cálculo do ICMS e Redução de Alíquota do ICMS para 12% conforme Anexo II.

Temos um Fornecedor que está nos enviando materiais com o NCM 84.33 diferido do ICMS conforme Decreto 51608.

Agora, temos apenas um cadastro de NCM onde é utilizado para a Matriz (produção de Máquinas) e para a Loja (Reposição de Peças) onde nossas máquinas estão no NCM 84.36.80.00, ou seja, dentro das NCMS relacionadas na Resolução SF-84

A nossa dúvida é a seguinte:

Tanto para Indústria (produção de Maquinas e Implementos Agrícolas) quanto para o comércio (reposição de peças), temos o beneficio do Diferimento do Imposto (ICMS) nas saídas de nossos produtos para o estado de SP?”

Interpretação

1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

7

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.

4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

5. Alertamos, contudo, que o código 8436.80.00 da NCM/SH, citado pela Consulente, não existe mais. Pode ter havido reclassificação da mercadoria ou erro de digitação, o que não invalida a presente resposta.

6. Caso a Consulente tenha dúvidas acerca da correta classificação de seus produtos, poderá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão responsável para dirimi-las.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.