Resposta à Consulta nº 396 DE 05/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2011
ICMS - Substituição tributária - Saída interna de mercadoria relacionada, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, com destino a estabelecimento que a utilizará exclusivamente como insumo (ingrediente) no preparo de refeições: sendo o remetente substituto tributário, pela previsão do artigo 264, inciso I, desse Regulamento, subordinação às normas comuns da legislação (sem retenção antecipada do ICMS).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 396, de 05 de Outubro de 2011
ICMS - Substituição tributária - Saída interna de mercadoria relacionada, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, com destino a estabelecimento que a utilizará exclusivamente como insumo (ingrediente) no preparo de refeições: sendo o remetente substituto tributário, pela previsão do artigo 264, inciso I, desse Regulamento, subordinação às normas comuns da legislação (sem retenção antecipada do ICMS).
1. A Consulente, fabricante de produtos alimentícios, como molhos de tomates e doces, informa que pretende fornecer seus produtos a empresas de "fast food", "buffet" e refeitórios, que os utilizarão como insumos no preparo de refeições coletivas.
2. Após observar que alguns de seus produtos encontram-se sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, indaga se poderia deixar de aplicar tal tratamento tributário nas saídas desses produtos às referidas empresas, com fundamento no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Na hipótese afirmativa, indaga também se "existe alguma natureza de operação específica para essa situação" e o que teria que ser informado nos dados adicionais da nota fiscal de venda.
3. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente não informou quais são os produtos que fabrica e que se encontram relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, e nem a respectiva classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH). Também não mencionou onde estão estabelecidos os destinatários das mercadorias.
4. Portanto, a presente resposta adotará como premissas que os produtos em questão destinam-se a empresas preparadoras de refeições coletivas localizadas neste Estado e encontram-se relacionados, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.
5. Desse modo, a saída interna promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto por substituição tributária (no caso da Consulente, fabricante), de mercadoria relacionada, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, nos termos do artigo 264, inciso I, desse Regulamento, deve subordinar-se às normas comuns da legislação (sem retenção antecipada do ICMS). É o que dispõe a Decisão Normativa CAT - 15/2009, parcialmente transcrita a seguir:
"6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.
7. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 ("na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário")
(...)
11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
‘Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto’
(...)" (grifos nossos)
6. Complementarmente, cabe comentar que este órgão consultivo já se pronunciou em ocasiões anteriores no sentido de que a mera diluição em água de produtos alimentícios, tais como suco em pó ou suco concentrado, não caracteriza industrialização para efeitos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
7. Assim, no que se refere à segunda parte do questionamento formulado (parte final do item 2 da presente resposta), também devem ser aplicadas as regras comuns da legislação. Ou seja, para vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, deve ser utilizado o CFOP 5.101 (conforme Anexo V do RICMS/2000).
7.1. Recomendamos que a Consulente consigne no documento fiscal que acompanha os produtos a informação de que eles se destinam a consumo ou integração em processo de industrialização do adquirente, nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.