Resposta à Consulta nº 3957/2014 DE 28/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2016
EMENTA: ICMS – Mudança de endereço para outro Município. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. II. Como não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento a ser adotado durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, o contribuinte poderá buscar orientação junto aos respectivos Postos Fiscais.
EMENTA: ICMS – Mudança de endereço para outro Município.
I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
II. Como não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento a ser adotado durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, o contribuinte poderá buscar orientação junto aos respectivos Postos Fiscais.
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal referente à “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, apresenta dúvidas em relação à necessidade ou não de emissão de Nota Fiscal na transferência de mercadorias e bens do ativo imobilizado para novo endereço (em outro município paulista).
1.1 Adicionalmente informa que:
“A Consulente, está mudando de endereço dentro do mesmo Estado e para um outro Município e informa que para poder ter condições de transferir os bens de comércio e ativo imobilizado requereu inscrição estadual no novo endereço nos termos do art. 14 do RICMS. A consequente inscrição no novo endereço resultou em cancelamento da inscrição no endereço anterior”.
2. Assim, propõe o seguinte questionamento:
“A NF de saída deverá ser feita com o número de inscrição estadual do endereço anterior ou corrente? É devido emitir nova NF para receber as mercadorias e ativos em transferência ou a NF de saída em transferência é suficiente para o registro de entrada no novo endereço?”
Interpretação
3. Inicialmente, observa-se que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
4. Por outro lado, ressalte-se que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, necessariamente, um novo número de inscrição estadual. Observe-se, ainda, que não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá seguir durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.
5. Dessa forma, considerando essas questões, tem-se sugerido que, para facilitar os procedimentos necessários, em lugar de solicitar a alteração cadastral de mudança de endereço do estabelecimento para outro Município, o contribuinte solicite a abertura de uma nova inscrição estadual no novo endereço (outro Município) sem o imediato encerramento da inscrição estadual no endereço antigo, procedendo à transferência das mercadorias em estoque, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de seu uso e consumo, observado o seguinte:
5.1. A transferência das mercadorias em estoque deverá ser objeto de emissão de NF-e, com destaque do ICMS;
5.2. A transferência dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo também será com emissão de NF-e, com não-incidência do imposto, conforme artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000;
5.3. As NF-es deverão ser registradas tanto no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente (endereço de origem) como no de Entradas do estabelecimento destinatário (no novo Município), conforme artigos 214 e 215 do RICMS/2000;
5.4. O valor do imposto destacado nas NF-es de transferência das mercadorias poderá ser apropriado como crédito no novo estabelecimento (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001);
6. Contudo, uma vez que a inscrição estadual anterior foi encerrada (subitem 1.1 do relato), recomenda-se consultar novamente o Posto Fiscal de sua jurisdição para que este, em conjunto com a Delegacia Regional Tributária correspondente se necessário, analise a situação apresentada para melhor orientação quanto ao procedimento a ser observado de forma a concluir a alteração de endereço do estabelecimento (transferência de bens, estoque, etc.).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.