Resposta à Consulta nº 3953/2014 DE 28/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Venda por conta e ordem de terceiros – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Operação interestadual – CFOP. I. O CFOP da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria, no caso de venda por conta e ordem de terceiros, deverá ser 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), mesmo que tais mercadorias estejam sujeitas a substituição tributária.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda por conta e ordem de terceiros – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Operação interestadual – CFOP.
I. O CFOP da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria, no caso de venda por conta e ordem de terceiros, deverá ser 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), mesmo que tais mercadorias estejam sujeitas a substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “comércio atacadista de equipamentos de informática (46.51-6/01)”, expõe que essa atividade “possui protocolo para aplicação da substituição tributária com o estado do Rio de Janeiro”.
2. Informa que “quando da venda por conta e ordem do destinatário, por se tratar de venda com substituição tributária, [utiliza] o código 6.403 na venda já que a resposta à consulta tributária 6/2011, de 15 de Março de 2011, afirma que por possuir código específico para substituição tributária, esse deve prevalece sobre as demais”.
3. Diante do exposto, indaga “se está correto seu entendimento de que na remessa das mercadorias de venda por conta e ordem com substituição tributária o código a ser utilizado é o 6.949 devendo informar no campo informações complementares o número, data, valor da nota fiscal de venda”.
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre mencionar que a Consulente não fez referência ao NCM de suas mercadorias ou do número do Protocolo, celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado do Rio de Janeiro, atribuindo ao estabelecimento remetente à responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ocorridas neste Estado. Desse modo, adotaremos como premissa que há acordo nesse sentido, conforme declarado pela Consulente no item 1 dessa Consulta.
5. Conforme a Resposta a Consulta 6/2011, e citado pela Consulente no item 2, o CFOP de substituição tributária prevalece. Assim, a Nota Fiscal emitida para o seu cliente deve ter o CFOP 6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
6. Por sua vez, o CFOP da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria, no caso de venda por conta e ordem de terceiros, deverá ser 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.