Resposta à Consulta nº 395 DE 16/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2011

ICMS - Alíquota - Prestação de serviço de transporte de passageiros do Estado de São Paulo para o Estado de Goiás - Nos termos do disposto no artigo 155, § 2º, VII, "a", da Constituição Federal aplica-se a alíquota interestadual para os serviços prestados a consumidor final contribuinte do imposto localizado em outro Estado - Definição de contribuinte encontra-se no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, sendo que a inscrição estadual por si só não constitui prova da condição de contribuinte - Alíquota aplicável será de (i) 7%, caso o destinatário do serviço seja efetivamente contribuinte do imposto, nos termos do artigo 52, II, do RICMS/2000 c/c com o artigo 155, § 2º, VII, "a", da Constituição Federal; ou (ii) 12%, caso o contratante seja um não-contribuinte do imposto, conforme dispõe o artigo 54, I, e 56, ambos do RICMS/2000, c/c com o artigo 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 395, de 16 de Maio de 2011

ICMS - Alíquota - Prestação de serviço de transporte de passageiros do Estado de São Paulo para o Estado de Goiás - Nos termos do disposto no artigo 155, § 2º, VII, "a", da Constituição Federal aplica-se a alíquota interestadual para os serviços prestados a consumidor final contribuinte do imposto localizado em outro Estado - Definição de contribuinte encontra-se no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, sendo que a inscrição estadual por si só não constitui prova da condição de contribuinte - Alíquota aplicável será de (i) 7%, caso o destinatário do serviço seja efetivamente contribuinte do imposto, nos termos do artigo 52, II, do RICMS/2000 c/c com o artigo 155, § 2º, VII, "a", da Constituição Federal; ou (ii) 12%, caso o contratante seja um não-contribuinte do imposto, conforme dispõe o artigo 54, I, e 56, ambos do RICMS/2000, c/c com o artigo 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal.

1. A Consulente, que de acordo com suas CNAEs exerce a atividade principal de "agência de viagens" e a atividade secundária de "transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional", questiona acerca da alíquota de ICMS a ser aplicada "para a prestação de serviços de transporte de passageiros do Estado de São Paulo para o Estado de Goiás, tomada por cliente estabelecido em Goiás".

2. Em 23/10/2009, a Consulente encaminhou à Secretaria da Fazenda cópias de 04 (quatro) notas fiscais relativas à prestação de serviço de transporte, e uma carta informando que realiza o "transporte de passageiros por fretamento turístico eventual" e que o principal contratante seria um hotel, situado no Estado de Goiás.

3. Inicialmente, cumpre mencionar que o fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte ocorre no local de início da prestação, isto é, no ponto inicial do deslocamento da mercadoria, fato esse determinante do Ente Federativo para o qual o imposto será devido.

4. Quanto à indagação formulada, a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), ao dispor sobre as alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado estabeleceu, no artigo 155, §2º, VII:

"(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

(...)". (Destaques nossos)

4.1. Nesse sentido, o artigo 56 do RICMS/2000 determina que "aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado".

5. Por sua vez, o "caput" do artigo 4° da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/1996, dispõe que "contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

6. Em razão do acima disposto, alertamos à Consulente para o fato de que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado não é o bastante para caracterizar a condição de contribuinte do estabelecimento destinatário. A inscrição é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja contribuinte do imposto, uma vez que contribuinte do ICMS, juridicamente, é aquele que pratica situações definidas como hipóteses de incidência do imposto.

7. Nessa medida, considerando que a atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada, antes de tudo, à prática habitual do fato gerador do imposto (hipóteses de incidência) e não à mera detenção de inscrição estadual, cabe à Consulente verificar se seus clientes situados em outras unidades da Federação qualificam-se como contribuintes do ICMS a fim de aplicar, às prestações que realizar, a alíquota interestadual de que trata o artigo 155, § 2º, VII, "a", da CF/1988.

8. Dessa maneira, aconselhamos que em caso de dúvida, a Consulente só utilize a alíquota interestadual mediante a declaração do destinatário do serviço de transporte de que é efetivamente contribuinte do imposto estadual.

9. Portanto, a alíquota aplicável no caso em análise será de: (i) 7%, caso o destinatário do serviço seja efetivamente contribuinte do imposto, nos termos do artigo 52, II, do RICMS/2000 c/c com o artigo 155, § 2º, VII, "a", da CF/1988; ou (ii) 12%, caso o contratante seja um não-contribuinte do imposto, conforme dispõe o artigo 54, I, e 56 ambos do RICMS/2000 c/c com o artigo 155, § 2º, VII, "b", da CF/1988.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.