Resposta à Consulta nº 3945/2014 DE 15/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2016
ICMS – Substituição tributária – Mochilas para “notebook”, classificadas sob o código 4202.92.00 da NBM/SH. I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista para produtos de papelaria, por serem artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes” e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades, ainda que de forma minoritária.
ICMS – Substituição tributária – Mochilas para “notebook”, classificadas sob o código 4202.92.00 da NBM/SH.
I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista para produtos de papelaria, por serem artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes” e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades, ainda que de forma minoritária.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, transcreve o artigo 313-Z13, § 1º, item 10, do RICMS/2000 e informa que pretende adquirir mochilas para notebook, produto classificado sob o código 4202.92.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2. Indaga “se o produto em questão estaria sujeito ao regime de substituição tributária, visto que, em nosso entendimento a finalidade do mesmo não caracteriza como objeto de transporte de documentos estudantis ou semelhante”.
Interpretação
3. Inicialmente, informamos que a substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no § 1º dos dispositivos do RICMS/2000, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).
4. Esclarecemos que o produto “mochila para notebook”, classificado sob o código 4202.92.00 da NBM/SH, tendo em vista serem artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, além dos próprios notebooks), ainda que de forma minoritária, entendemos que se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (“maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;”) sujeitando-se, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.