Resposta à Consulta nº 394 DE 13/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2011

ICMS - RECOPI - Só deverá se credenciar no RECOPI os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência (artigos 1º, 2º e 4º, § 1º, da Portaria CAT 14/2010).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 394, de 13 de Janeiro de 2011

ICMS - RECOPI - Só deverá se credenciar no RECOPI os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência (artigos 1º, 2º e 4º, § 1º, da Portaria CAT 14/2010).

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade "outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente", apresenta dúvida em relação à Portaria CAT 14/2010 (que disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI), "referente ao preenchimento do pedido de credenciamento (...) mediante acesso ao endereço eletrônico HTTPS://www.fazenda.sp.gov.br/recopi".

1.1 Informa que para fazer a "edição de livros, envia para gráfica através de CD ou e-mail; a gráfica imprime e encaderna (os livros podem ser impressos em diversos tipos de papéis)" e, logo após esses procedimentos, a gráfica os encaminha à Consulente "para vender".

1.2 "[...] assim não tem estoque ou qualquer manuseio direto com os papéis", "porém para o preenchimento do credenciamento no endereço citado acima é necessário e obrigatório a identificação do tipo de papel, quantidade de kilograma utilizado, espessura" e que "esse dado não tem como ser preenchido, pois a gráfica contratada que compra e emprega na impressão dos livros".

2. Diante do exposto, a Consulente informa ainda ter recebido resposta efetuada via email da Secretaria da Fazenda, informando não estar sua empresa sujeita ao cumprimento da Portaria CAT 14/2010 ("se a editora não recebe/compra o papel enquanto matéria-prima [...] não há que se submeter às obrigações impostas pela Portaria CAT 14/2010"). E, anexando cópia dessa mensagem (pergunta e resposta) à consulta, solicita esclarecimento sobre a correção desse posicionamento.

3. Inicialmente, note-se que os artigos 1º e 2º da Portaria CAT 14/2010, que disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI, estabelecem que:

"Art. 1º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.

Art. 2º - O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI."

(grifos nossos).

3.1 Já o § 1º do artigo 4º dessa portaria, estabelece que:

"Art. 4º - Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:

(...)

§ 1º - Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

1 - fabricante de papel (FP);

2 - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

3 - importador (IP);

4 - distribuidor (DP);

5 - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP).

6 - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

7 - armazém geral ou depósito fechado (AP).

(...)". (grifos nossos).

4. Diante da análise dos dispositivos transcritos, observamos que a Portaria CAT-14/2010 estabelece procedimentos, entre eles o credenciamento no RECOPI, para que o contribuinte possa obter da Secretaria da Fazenda o prévio reconhecimento para aplicar a não incidência quando efetuar operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos.

4.1. Portanto, só deverá se credenciar no RECOPI os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência.

4.2. Nesse sentido, ao que sugere o caso narrado (subitem 1.1), a gráfica (fornecedora da Consulente) utiliza papéis de sua propriedade para a impressão dos livros solicitados sendo que a mesma deverá estar credenciada no RECOPI. Todavia, a Consulente, a quem se destinam tais produtos (livros) não necessita ter credenciamento no RECOPI, uma vez que não realiza operações com o papel imune.

4.3. Porém, se a Consulente enviar, ainda que através de terceiros (fornecedores de papel), papéis de sua propriedade para que a gráfica efetue a impressão dos mencionados produtos (livros), deverá ser credenciada no RECOPI, uma vez que, nessa situação, passaria a ser adquirente de papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência.

5. Em relação às operações que devem ser registradas no RECOPI, cabe-nos analisar também o disposto no "caput" do artigo 8º da Portaria CAT 14/2010, que trata especificamente "do registro das operações" e estabelece:

"Art. 8º - A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.

(...)"

5.1. Note-se que esse dispositivo disciplina o registro da operação com papel (destinado à impressão de livro, jornal ou periódico) e não existe na Portaria CAT 14/2010 nenhum dispositivo estabelecendo o registro de operações com livros, jornais e periódicos, até porque esse tipo de operação não é o escopo do RECOPI (Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune).

6. Assim, está correto o entendimento expresso na mensagem recebida por via eletrônica, conforme trazido pela consulta (item 2 desta resposta). A Consulente (editora), não operando com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não tem que se credenciar no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.