Resposta à Consulta nº 394 DE 17/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2011
ICMS - Desenvolvimento da atividade secundária de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 5211-7/99) - Não se insere no conceito legal de armazém geral e tampouco segue as regras contidas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 - As saídas de mercadorias com destino a esse estabelecimento, bem como as de retorno ao estabelecimento depositante ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) - Pelas regras do imposto estadual, não há impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas, desde que seja possível distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias referentes a cada tipo de atividade.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 394, de 17 de Agosto de 2011
ICMS - Desenvolvimento da atividade secundária de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 5211-7/99) - Não se insere no conceito legal de armazém geral e tampouco segue as regras contidas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 - As saídas de mercadorias com destino a esse estabelecimento, bem como as de retorno ao estabelecimento depositante ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) - Pelas regras do imposto estadual, não há impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas, desde que seja possível distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias referentes a cada tipo de atividade.
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados", informa que "opera dentre (...) suas atividades econômicas secundárias", na de "‘depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 5211-7-99)’".
2) Relata que "pretende armazenar grãos de propriedade de terceiros" e indaga:
2.1) "Tal atividade é reconhecida perante a legislação estadual"?
2.2) "Sendo a mesma reconhecida, poderá a consulente exercer concomitantemente as atividades de comércio atacadista de cereais, leguminosas beneficiados com atividade secundária 52.11-7-99"?
2.3) "Sendo possível o descrito no [subitem 2.2], como ficaria a tributação das entradas e saídas das mercadorias depositas"?
3) Assinale-se, inicialmente, que se o estabelecimento da Consulente exerce atividade, ainda que secundária, como "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 5211-7/99), fica claro que não se insere no conceito legal de armazém geral, não se caracterizando como tal nos exatos termos definidos pelo Decreto federal 1.102/1903.
3.1) Convém esclarecer que, em princípio, o Armazém Geral, assim entendido o estabelecimento que, nos termos do mencionado decreto, "tem por finalidade a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representam", está sujeito, entre outras obrigações legais, à observância da disciplina prevista pelo Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. Para tanto, exige-se, ainda, o cumprimento integral dos requisitos legais perante o órgão de registro (Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP).
4) Logo, não se caracterizando a Consulente como armazém geral, a operação descrita na consulta não se beneficiará da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, nem deverá obedecer as regras contidas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).
5) Dessa forma, as saídas de mercadorias com destino ao estabelecimento da Consulente se caracterizam como remessas para depósito em estabelecimento de terceiro (que não armazém geral), e tanto essas, quanto as saídas das mercadorias nele depositadas, em retorno ao estabelecimento depositante ou com destino a outro estabelecimento, são, por regra, hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000).
6) Ressalte-se, como já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, que no âmbito da legislação do ICMS não há impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas, desde que se possa distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias referentes a cada uma dessas atividades.
7) Por fim, no que se refere à indagação registrada no subitem 2.1 desta resposta, a consulta é declarada parcialmente ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, uma vez que não se trata de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). Além disso, não se insere entre as atribuições desse órgão consultivo reconhecer a legalidade inerente a determinada atividade econômica, nem verificar de forma ampla quais os requisitos legais para o seu exercício.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.