Resposta à Consulta nº 3938/2014 DE 28/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2016
ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, inciso II, na forma da alínea "b" do inciso II do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.
ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.
I. A parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, inciso II, na forma da alínea "b" do inciso II do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, conforme CNAE (2219-6/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
A empresa exerce atividade de Indústria de artefatos de borracha destinados a máquinas e equipamentos agrícolas e prestação de serviços de reparação de máquinas e implementos agrícolas, tendo os CNAEs abaixo relacionados:
22.19-6-00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
33.14-7-11 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
A empresa realiza serviços de industrialização que consistem na aplicação de revestimento borracha em produtos fabricados por indústrias de equipamentos agrícolas que fabricam peças para colheitadeiras classificadas na NCM 8433.90.90 e peças para tratores classificadas na NCM 8708.99.90.
Os referidos encomendantes fabricam a parte metálica das referidas peças e encaminham para a CONSULENTE aplicar revestimento de borracha, utilizando como insumos resinas de borracha.
Esclarecemos que os referidos encomendantes são empresas estabelecidas no estado de São Paulo e enquadradas no Regime Periódico de Apuração - RPA.
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
Decisão Normativa CAT nº 13/2009 em conjunto com as Respostas de Consulta nº 21 de 30/04/2009 e 984 de 27/08/2008, ambas respondidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sobre a aplicabilidade da suspensão prevista no art. 402 do RICMS-SP/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT nº 22/2007, nas operações de industrialização de mercadorias sob encomenda praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional e Resolução CGSN nº 13/2007.
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
A Decisão Normativa CAT nº 13/2009 aprovou o entendimento baseado nas Respostas de Consulta nº 21 de 30/04/2009 e 984 de 27/08/2008, ambas respondidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a aplicabilidade da suspensão prevista no art. 402 do RICMS-SP/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT nº 22/2007, nas operações de industrialização de mercadorias sob encomenda praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Na mesma Decisão Normativa, em seu item 7, os contribuintes são orientados a dirigir quais quer dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacional à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual é o órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº 13/2007.
Sendo dessa, na ausência de campo específico para informar as receitas beneficiadas com o referido diferimento, questiona-se: Como devemos informar destacadamente as receitas de industrialização sob encomenda beneficiadas com o diferimento de ICMS no PGDAS de forma que seja calculado o imposto sem a inclusão do ICMS?”
Interpretação
2. Inicialmente, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.
3. Isso posto, assim preveem os artigos 29, inciso II, e 25, inciso II, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 94/2011:
“Art. 29. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 4 º , inciso IV, 12, 13 e 14)
(...)
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso II do art. 25.”
“Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
(...)
II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 3 º , 4 º , incisos II, IV e V, 5 º , 5 º -G, 12, 13 e 14, inciso II)
(...)
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";” (g.n.).
4. Observe-se que, na hipótese prevista no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, em que o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, a Consulente reveste-se da condição de substituída tributária, de maneira a receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, inciso II, na forma da alínea "b" do inciso II do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.