Resposta à Consulta nº 393 DE 22/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 ago 2011
ICMS - Isenção - Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores - Fretamento contínuo em áreas metropolitanas - Artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 - Observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 33 da Portaria CAT-28/2002.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 393, de 22 de Agosto de 2011
ICMS - Isenção - Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores - Fretamento contínuo em áreas metropolitanas - Artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 - Observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 33 da Portaria CAT-28/2002.
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "transporte rodoviário coletivo de passageiros; sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional", reporta-se ao artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, indagando se "os serviços prestados de transporte de estudantes e trabalhadores, realizados sob fretamento contínuo, conforme contratos", "fazem jus ao benefício isentivo" para os seguintes itinerários:
- "Ribeirão Preto/Cravinhos/Ribeirão Preto;
- Ribeirão Preto /Jardinópolis/Ribeirão Preto;
- Ribeirão Preto/Guaíra/Ribeirão Preto;
- Ribeirão Preto/Franca/Ribeirão Preto;
- Ribeirão Preto/Sertãozinho/Ribeirão Preto".
2) De início, infere-se que a outorga de isenção, consoante o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação tem que ser literal, específica nos termos de sua concessão.
3) Partindo desse pressuposto, o benefício fiscal em análise foi concedido através do Convênio ICMS nº 37/1989, sendo, por sua vez, implementado na legislação paulista pelo o artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que dispõe sobre a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte:
"Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
(...)".
4) Observe-se que para fins de fruição da isenção em tela hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço abranja região metropolitana.
5) Entretanto, o benefício isentivo se sujeita, ainda, à disciplina da Portaria CAT 28/2002, cujo teor infralegal orienta o reconhecimento da concessão da isenção do ICMS, conforme previsto no artigo 5º da Lei 6.374/1989. Vale lembrar que a Portaria CAT 28/2002 não se sobrepõe a lei, apenas disciplina os casos e a forma em que sua tutela será evocada no que tange aos benefícios específicos.
6) Nesse sentido, a função essencial da Portaria CAT 28/2002 (artigo 33) é, portanto, o chamado "controle fiscal", que almeja garantir que o regime legal do benefício não seja fraudado, estabelecendo que, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em áreas metropolitanas, a isenção pode ser aplicada para:
6.1) regiões legalmente instituídas (como, p.e., a Região Metropolitana de Campinas - Lei Complementar Estadual 870/2000 - ou a Região Metropolitana da Baixada Santista - Lei Complementar Estadual 815/1996) - artigo 33, § 2º, item 1, da Portaria CAT 28/2002; ou
6.2) quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho (artigo 33, § 2º, item 2, da Portaria CAT 28/2002).
7) Por conseguinte, conforme disciplina o artigo 33 da Portaria CAT 28/2002, cabe ao interessado (Consulente) verificar se o serviço que presta e a região em que ocorre essa prestação fazem jus ao benefício isentivo previsto no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000. E, se for o caso, manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, documentos comprobatórios de regularidade dessa situação (artigo 33, I, e §§ 1º e 2º, item 2, da Portaria CAT- 28/2002).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.