Resposta à Consulta nº 392 DE 26/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 out 2011
ICMS - Obrigações Acessórias - "Outsorcing de impressão" - Movimentação de bens e materiais utilizados em prestação de serviço - Necessidade de emissão de documento fiscal quando o prestador de serviço estiver inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado (artigos 124 c/c 498 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 392, de 26 de Outubro de 2011
ICMS - Obrigações Acessórias - "Outsorcing de impressão" - Movimentação de bens e materiais utilizados em prestação de serviço - Necessidade de emissão de documento fiscal quando o prestador de serviço estiver inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado (artigos 124 c/c 498 do RICMS/2000).
1. A Consulente informa que "participou de licitação que tinha como objeto a prestação de serviços de gerenciamento de impressão e, tendo sido vencedora da referida licitação, assinou com uma sociedade de economia mista (‘Cliente’) um contrato de prestação de serviços" (modelo do contrato anexado à consulta).
2. Explica que, em função deste contrato, prestará "serviço de ‘outsourcing’ de impressão a laser nas unidades da sua Cliente, ou seja, será responsável pelo gerenciamento de impressão a laser, com a disponibilização dos equipamentos necessários às impressões (os quais permanecem sob a propriedade da Consulente), bem como a gestão das atividades direta e indiretamente relacionadas e necessárias à conclusão do serviço de impressão, como é o caso do gerenciamento e monitoração do parque instalado".
3. Esclarece que "será remunerada com base em valores unitários multiplicados pela quantidade de páginas impressas" e, para cobrar referido preço, "emitirá mensalmente uma nota fiscal de serviço, sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (‘ISS’), que tem como descrição da atividade ‘serviço de gerenciamento/administração’, serviço este enquadrado no item 17 da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003".
4. Informa que, para a prestação do serviço em questão, deverá "disponibilizar toda a estrutura necessária para a impressão de documentos efetuada no estabelecimento de sua Cliente" e, por isso, "precisará efetuar a movimentação de impressoras, computadores, tonners, cartuchos de impressão e papéis, os quais serão utilizados pela própria Consulente na prestação dos serviços para os quais foi contratada".
5. Afirma que se fosse uma mera prestadora de serviços sujeita ao ISSQN nenhum documento fiscal precisaria ser emitido para efetuar a movimentação dos referidos bens e materiais, mas, esclarece que "encontra-se inscrita no Estado de São Paulo, desenvolvendo, também, atividades de manutenção e reparo de equipamentos eletrônicos de terceiros, com fornecimento de partes e peças, sendo, portanto, contribuinte do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (‘ICMS’), em relação às partes e peças utilizadas em sua atividade de manutenção".
6. Entende que, "não obstante as operações realizadas pela Consulente não se encontrarem no campo de incidência do ICMS, é certo que, sendo a Consulente contribuinte do ICMS, será necessária a emissão de documentos fiscais para a movimentação das impressoras, computadores, tonners, cartuchos de impressão e papéis, mercadorias estas necessárias à prestação de serviços a ser executada pela Consulente em estabelecimento de terceiro"; que "os documentos fiscais que acompanharão o transporte de referidas mercadorias (...) até o estabelecimento de seu Cliente deverão ter como destinatário a própria Consulente, sendo utilizado, para tanto o CFOP 5.933/6.933 (Prestação de Serviços Sujeita ao ISS), sem o destaque do ICMS" e que "deverá informar, no campo ‘Informações Complementares’, que os bens serão utilizados pela própria Consulente em estabelecimento da sua Cliente, fazendo constar o seu endereço".
7. Por fim, traz, segundo sua interpretação, entendimento em relação ao crédito do ICMS relativo a tais bens (impressoras e materiais necessários para a prestação de serviço).
8. Diante do exposto, indaga:
"(i) É correto afirmar que a Consulente deverá emitir os documentos fiscais que acompanharão o transporte das impressoras, computadores, papéis, cartuchos e tonners, até o estabelecimento de seu Cliente, tendo como destinatária a própria Consulente, com o CFOP 5933/6933 (Prestação de Serviços Sujeita ao ISS), sem o destaque do ICMS, informando no campo ‘Informações Complementares’, que os bens serão utilizados pela própria Consulente em estabelecimento da sua Cliente e fazendo constar o seu endereço?
(ii) Caso não seja possível a emissão dos documentos fiscais nos moldes mencionados acima, qual é a forma correta de emissão dos referidos documentos fiscais, tanto em relação às impressoras e computadores quanto em relação aos tonners, cartuchos de impressão e papéis, incluindo-se (a) o CFOP que deverá ser utilizado, (b) a titularidade do destinatário que deverá constar no campo ‘Destinatário’ dos documentos fiscais; (c) a necessidade de destaque do ICMS; (d) as informações que deverão constar no campo ‘Informações Complementares’?
(iii) É correto afirmar que a Consulente não poderá apropriar o crédito de ICMS relativo às impressoras e aos computadores sob a razão de 1/48 por mês, por se tratarem de bens alheio ao seu ativo imobilizado?
(iv) É correto afirmar que a Consulente não poderá apropriar créditos de ICMS em relação às aquisições de tonners, cartuchos de impressão e papéis utilizados na prestação de serviços?"
9. Registre-se, de início, que o chamado "outsourcing de impressão" corresponde, em linhas gerais, a um processo de terceirização visando o gerenciamento e centralização dos serviços de impressão e cópias. Nesse processo os equipamentos e os insumos ficam a cargo da empresa contratada para o gerenciamento, o mesmo podendo ocorrer ou não com o suprimento de papéis.
10. Assinale-se, ainda, que, para os efeitos da presente análise, parte-se do pressuposto que a situação descrita na consulta efetivamente não está albergada no campo de incidência do ICMS e que o trabalho de impressão contratado não resultará em produto gráfico a ser utilizado em processo de industrialização, comercialização ou distribuição pela empresa contratante dos serviços da Consulente (Portaria CAT 54/1981, artigo 2º, e Convênio ICM 11/1982, cláusula segunda).
11. Isso posto, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 498 do RICMS/2000, "o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação" ("caput") e, em complementação, o seu § 1º prevê que "o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes" (grifo nosso).
12. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 prevê que "a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar", os documentos fiscais ali previstos.
13. Dessa maneira a Consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, quando da movimentação dos materiais descritos na inicial, que serão utilizados em prestação de serviço constante do item 17 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e que não se sujeitam à incidência do ICMS, uma vez que não há, neste caso, indicação expressa dessa incidência na referida Lei Complementar, deverá emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, que acompanhará o seu transporte.
14. Essa Nota Fiscal deverá conter os dados do seu estabelecimento no quadro "Destinatário" e no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço prestado, o endereço de destinação dos bens e, ainda, a observação de que se trata de operação fora do campo de incidência do ICMS, mencionando o inciso VIII do artigo 7° do RICMS/2000, bem como o subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, correspondente à prestação efetuada. Quanto ao Código Fiscal de Operações e de Prestações, deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
15. Em relação às dúvidas referentes à apropriação do crédito de ICMS relativo à entrada de impressoras, computadores, tonners, papéis, etc., embora tais questões careçam de conectividade (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000), cabe-nos registrar que a Consulente não poderá se creditar do imposto referente à entrada de tais bens e materiais, uma vez que, nos termos do inciso III do artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.