Resposta à Consulta nº 3915/2014 DE 12/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Arrendamento de fundo de comércio. I. No arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato, motivo pelo qual implica também a transferência do estabelecimento para fins de ICMS. II. Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal, realizados eletronicamente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve proceder à baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento.
ICMS – Obrigações Acessórias – Arrendamento de fundo de comércio.
I. No arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato, motivo pelo qual implica também a transferência do estabelecimento para fins de ICMS.
II. Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal, realizados eletronicamente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve proceder à baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, entidade representativa de categoria empresarial do ramo de comércio, indústria e prestação de serviços, de estabelecimentos situados no município de Pirapozinho, formula consulta nos seguintes termos:
“2. A Consulente tem recebido de alguns associados, pedido de orientação e questionamentos, sobre o procedimento que deve ser adotado perante o fisco, na hipótese de ocorrer, mediante contrato, o arrendamento do fundo de comércio a terceira empresa, a qual passa então a explorar a atividade comercial.
3. Tal arrendamento é objeto de contrato que segue a legislação própria, mais precisamente o Código Civil de 2002 e outras normas atinentes a matéria.
4. O objeto do arrendamento engloba o fundo de comércio das empresas arrendadoras, integrados por ponto comercial, móveis e equipamentos, bem como outros bens e direitos corpóreos e incorpóreos.
5. Na situação relatada, a empresa arrendante, a partir do inicio da vigência do contrato e a posse pela arrendatária do objeto do arrendamento, cessa suas atividades comerciais, as quais são desde então, passam a ser realizadas pela arrendatária.
6. Assim exposto, a consulente busca esclarecimentos para as seguintes situações com repercussões na área tributária e no cumprimento de obrigações perante o fisco estadual:
6.1. Em face da cessão das atividades, a arrendante deve continuar inscrita perante a repartição fiscal? Em caso positivo deve comunicar o arrendamento do estabelecimento e a suspensão de suas atividades, nos termos do disposto no artigo 25, I, do RICMS/2000?
6.2. Em caso negativo, a empresa arrendante deve solicitar a baixa de sua inscrição a partir da data em que passou a viger o contrato de arrendamento?
6.3. Na hipótese da empresa arrendante ter obrigação de continuar inscrita, deve ela cumprir as suas obrigações acessórias, relativas a entregas de GIAS (sem movimento), DIPAMs e outras obrigações, mesmo estando com suas atividades suspensas?
6.4. A empresa arrendatária, a partir do início de suas operações, deverá obter inscrição própria, como contribuinte do ICMS, com a coexistência das duas inscrições (da arrendante e da arrendatária) no mesmo local?
6.5. Esta inscrição será por prazo determinado, durante a vigência do contrato?
7. Esclarece a consulente que sobre a matéria, existe uma orientação exarada por esta d. Consultoria Tributária, conforme Consulta nº 11.647 de 15/02/1978, publicada na Obra “Respostas de Consultoria Tributária”, autor: Álvaro Reis Laranjeira, 2º volume – Editora LTr – 2º volume – página 116/117 (cópia anexa).
8. Entretanto, em razão do longo tempo transcorrido desde esta manifestação, a consulente decidiu levar a questão a esta d. CT, para esclarecimento dos questionamentos acima relatados, já que não é do nosso conhecimento a existência de consulta mais recente sobre a matéria e de eventual alteração da posição deste d. órgão consultivo, relativamente à questão suscitada.
9. Inobstante, cumpre esclarecer, que de acordo com a manifestação desta d. CT na consulta acima citada, extrai-se as seguintes orientações que foram lá expostas:
9.1. Na hipótese de arrendamento de fundo de comércio, o arrendador deve continuar inscrito no local e o arrendatário deve também se inscrever para que possa desenvolver as suas atividades comerciais (item 7 da resposta a CT nº 11.647/78);
9.2. As duas partes envolvidas no contrato (arrendante e arrendatário), devem permanecer inscritos perante o fisco, durante a vigência do contrato de arrendamento.
10. Diante do exposto, a consulente requer a esta d. CT, manifestação no sentido de que sejam esclarecidos os seguintes pontos:
10.1. A orientação dada pela Consulta nº 11.647/78, continua válida para situações de arrendamento de fundo de comércio atualmente?
10.2. No caso do arrendamento de seu fundo de comércio e inscrição da empresa arrendatária perante o fisco, a consulente, na hipótese de obrigatoriedade de continuar inscrita, deverá adotar e cumprir a obrigação prevista no artigo 25, inciso I, do RICMS/2000, comunicando o fisco a suspensão de suas atividades, que perdurará pelo prazo do contrato de arrendamento?
10.3. Na hipótese de comunicação de suspensão de atividades, a consulente deverá continuar a cumprindo suas obrigações acessórias, de entrega de GIA (sem movimento), DIPAM, arquivos magnéticos etc.”
Interpretação
2. Primeiramente, cumpre esclarecer que o arrendamento implica na transferência temporária do estabelecimento comercial. Tanto assim, que o Código Civil o disciplina juntamente a outras modalidades de transferência do estabelecimento comercial (artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil). Entretanto, no caso do arrendamento, trata-se de transferência temporária, na medida em que a propriedade do estabelecimento comercial se mantem com o arrendante.
3. Sendo assim, no arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato.
4. Nesse contexto, convém salientar que, civilmente, é considerado estabelecimento “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (artigo 1.142 do Código Civil). Já, para fins de ICMS, o caput do artigo 14 do RICMS/2000, assim conceitua estabelecimento: “estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade”. Dessa feita, o arrendamento de fundo de comércio implica, necessariamente, a transferência do estabelecimento também para fins de ICMS.
5. Diante disso, cumpre ressaltar que a transferência do estabelecimento a qualquer título deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000.
6. Com efeito, em tese, na transferência de estabelecimento, ainda que em virtude de contrato de arrendamento, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, podendo até ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, “a”).
7. Contudo, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, atualmente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve proceder a baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento (vide art. 12, I, “b” e “d” e III, do Anexo III da Port. CAT 92/1998 – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).
8. Feitos esses esclarecimentos, dá-se por respondidas as questões formuladas na presente consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.