Resposta à Consulta nº 390 DE 28/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2011

ICMS - A alíquota interna de 12% prevista no inciso XVII do artigo 54 do RICMS/00 é aplicável exclusivamente às soluções parenterais relacionadas em suas alíneas, classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH - O produto "Oliclinomel" é comercializado em embalagem que contém três compartimentos, destinados ao armazenamento de soluções parenterais distintas, listadas nas alíneas "a", "q" e "x" do referido artigo, aplicando-se, portanto, a alíquota de 12% às operações com tal produto - A alíquota não é aplicável no caso de soluções de glicose com concentrações diferentes de 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou 70%, conforme dispõe a alínea "a" do inciso XVII do artigo 54 do RICMS/00.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 390, de 28 de Março de 2011

ICMS - A alíquota interna de 12% prevista no inciso XVII do artigo 54 do RICMS/00 é aplicável exclusivamente às soluções parenterais relacionadas em suas alíneas, classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH - O produto "Oliclinomel" é comercializado em embalagem que contém três compartimentos, destinados ao armazenamento de soluções parenterais distintas, listadas nas alíneas "a", "q" e "x" do referido artigo, aplicando-se, portanto, a alíquota de 12% às operações com tal produto - A alíquota não é aplicável no caso de soluções de glicose com concentrações diferentes de 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou 70%, conforme dispõe a alínea "a" do inciso XVII do artigo 54 do RICMS/00.

1. A Consulente, fabricante de medicamentos alopáticos para uso humano (por sua CNAE), informa que importa e comercializa o produto "Oliclinomel", que constitui uma emulsão injetável destinada à reposição eletrolítica e à alimentação parenteral humana, composta por um "kit" de soluções de glicose, aminoácidos e lipídeos.

2. Expõe que o inciso XVII do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/00 (artigo 34, § 1º, item 22, da Lei nº 6.374/89) prevê a alíquota de 12% nas operações internas com as soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH e relacionadas em suas alíneas, entre as quais se encontram as três soluções que compõem o produto "Oliclinomel" (glicose, aminoácidos e lipídeos, respectivamente, alíneas "a", "q" e "x").

3. Apresenta algumas considerações e julgados envolvendo a norma contida no artigo 111 do CTN e o seu entendimento de que o produto que comercializa também está sujeito à alíquota de 12% prevista no inciso XVII do artigo 54 do RICMS/00, apesar de não estar especificamente relacionado entre os produtos constantes em suas alíneas.

4. Observa que, apesar da solução de glicose contida no "kit" que comercializa não corresponder, muitas vezes, às concentrações dessa solução previstas na alínea "a" do inciso XVII do artigo 54 do RICMS/00 (1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou 70%), entende que, por se tratarem de produtos com a mesma destinação e função, também estariam sujeitos à alíquota de 12% ora tratada.

5. Ao final, apresenta as seguintes perguntas:

5.1. "(...) é possível aplicar nas operações internas com o produto ‘Oliclinomel’ a alíquota de 12% prevista no artigo 34, § 1º, item 22, alíneas a, q e x, da Lei (SP) nº 6.374/89 e artigo 54, inciso XVII, do RICMS/SP, uma vez que este produto consiste num kit formado por solução de glicose, aminoácidos e lipídios? e";

5.2. "(...) nos casos em que a concentração das soluções de glicose que compõem o produto ‘Oliclinomel’ é diferente daquelas descritas na alínea a do item 22, do § 1º, do artigo 34 da Lei (SP) nº 6.374/89 e do inciso XVII, do artigo 54, do RICMS/SP, é possível aplicar a alíquota de 12% nas operações internas com este produto?".

6. Inicialmente, observamos que a presente consulta se restringe à análise da alíquota aplicável ao produto "Olicinomel", de modo que não foi analisada sua eventual sujeição à sistemática de recolhimento do imposto por substituição tributária.

7. Prosseguindo, reproduzimos algumas das características do produto "Oliclinomel", constantes em seu prospecto, juntado à petição pela Consulente (g.n.):

"(...) é uma linha de nutrição parenteral pronta para uso, em sistema fechado, armazenada em câmaras separadas na mesma bolsa plástica (sistema blue-peel-seal).

(...) é composto por três princípios ativos (monodrogas): poliaminoácidos, solução de glicose e emulsão lipídica.

(...) é armazenado em temperatura ambiente até a ativação.

(...) é fácil de manipular: basta romper a selagem entre as câmaras, homogeneizando os princípios ativos em um processo asséptico, rápido e prático".

8. Observamos, também, que, na embalagem do produto anexado à consulta ("amostra física"), consta a seguinte informação:

"(...)

A solução não reconstituída deve ser armazenada até 25ºC. Não congelar.

A emulsão reconstituída é estável por 7 dias quando armazenada entre 2 e 8ºC, acrescida de 48 horas a 25ºC.

(...)"

9. De acordo com essas informações, constata-se que o produto é comercializado em embalagem única ("mesma bolsa plástica") com as soluções de glicose, aminoácidos e lipídeos em "câmaras separadas", porque a durabilidade dessas substâncias é maior enquanto não "ativadas", ou seja, enquanto não misturadas ("homogeneizadas"). Conforme diz a embalagem, após a "reconstituição", a emulsão permanece estável apenas por 7 dias (se armazenada em temperatura entre 2 e 8ºC), e, após, por mais 48 horas (a 25ºC).

10. O "Oliclinomel", deste modo, é um produto comercializado em embalagem que contém três compartimentos distintos, destinados ao armazenamento dos poliaminoácidos, solução de glicose e emulsão lipídica, que devem ser misturados antes de sua administração ao paciente, podendo-se concluir que a Consulente comercializa três soluções de nutrientes distintas (em "câmaras separadas"), ainda que componentes de um "kit" que dever ser "reconstituído" antes de sua administração.

11. Portanto, se as três soluções de nutrientes estão relacionadas nas alíneas "a", "q" e "x" do inciso XVII do artigo 54 do RICMS/00, inclusive em relação à concentração da solução de glicose (1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou 70%), concluímos que as operações com "Oliclinomel" estão sujeitas à alíquota interna de 12% (doze por cento).

12. Quanto ao questionamento transcrito no subitem 5.2., observamos que não será possível a aplicação da alíquota de 12% prevista na alínea "a" do inciso XVII do artigo 54 do RICMS/00, para soluções de glicose com concentrações distintas de 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% e 70%.

13. Observamos, por fim, que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.