Resposta à Consulta nº 390 DE 01/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2011

ICMS - Consumo de mercadoria adquirida para comercialização, bem como perdas, quebras e extravio - Não ocorre o fato gerador do imposto - Vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000) - Para regularização do estoque poderá ser utilizado documento interno - É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que se tiver creditado, nos termos do artigo 67, incisos I e V, do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 390, de 01 de Setembro de 2011

ICMS - Consumo de mercadoria adquirida para comercialização, bem como perdas, quebras e extravio - Não ocorre o fato gerador do imposto - Vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000) - Para regularização do estoque poderá ser utilizado documento interno - É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que se tiver creditado, nos termos do artigo 67, incisos I e V, do RICMS/2000.

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de materiais de construção em geral", formula consulta nos seguintes termos:

"- Material para consumo: Como trabalhamos com materiais de construção, e nossa loja está em constante ampliação e melhoria, utilizamos dos nossos próprios materiais. Portanto um material antes adquirido para revenda constante no estoque, por ocasião de melhorias nas instalações, sai de nosso estoque e se torna material de consumo próprio.

- Perdas, quebras ou extravios: Pelo fato da alta quantidade de itens e valor elevado de estoque, também temos alguns casos de PERDAS, QUEBRAS ou EXTRAVIOS, pelos mais variados motivos.

Gostaríamos de saber como fazemos para baixar nossos estoques, sendo que a legislação pelo RICMS-SP/2000 nos art. 67, V e § 1° e art. 204, prevê a vedação a emissão de documento fiscal como também o estorno de crédito do imposto relativo àquela mercadoria.

Em consulta a uma revista tributária obtivemos a informação, a qual é permitida a baixa deste estoque através de controles internos. Quais efeitos destes controles internos perante a fiscalização, e perante ao SPED Fiscal, onde poderiam ser lançados, na escrita fiscal, para que o resultado do inventário seja realmente a compra menos suas saídas, tanto por vendas, como pelas situações acima descritas, como uma situação abaixo exemplificada:

‘Compramos 100 (itens) de uma determinada mercadoria, vendemos 50 (itens) e 10 (itens) quebraram, nosso estoque final é 40 (itens), seguindo a sistemática de controles internos. Em nosso livro de inventário ainda temos 50 (itens), pois 10 (itens) quebrados, não sabemos em que parte da escrita fiscal daremos baixa, conforme nossos controles internos, para que nosso inventário passe a ter 40 (itens).’"

2. Inicialmente cabe observar que o consumo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização bem como as perdas, quebras e extravio de tais mercadorias não são fatos geradores do imposto, já que não ocorre operação relativa à circulação de mercadoria.

3. Nesse sentido, essas circunstâncias, ainda que ocasionem diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

4. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, para efeitos contábeis como baixa de estoque ou para justificar uma "sobra" de mercadoria no estoque físico, o contribuinte poderá emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.

5. Por fim, registre-se que, tanto no caso de consumo de mercadoria em estoque quanto nos casos em que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte deverá proceder ao estorno do correspondente imposto de que se tiver creditado, nos termos do artigo 67, incisos I e V, do RICMS/2000, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", no campo "Estorno de Créditos".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.