Resposta à Consulta nº 390/2009 DE 14/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2010

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH – Saídas internas, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento revendedor: (i) no período compreendido entre 1º/05/2008 e 30/06/2010, haverá a retenção antecipada do imposto por substituição tributária (item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000); (ii) a partir de 1º/07/2010 (com a entrada em vigor do Decreto 55.868, de 27/05/2010, que modificou a redação do item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000), é aplicável o diferimento do ICMS, previsto no Decreto n° 51.608/2007 e no item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH – Saídas internas, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento revendedor: (i) no período compreendido entre 1º/05/2008 e 30/06/2010, haverá a retenção antecipada do imposto por substituição tributária (item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000); (ii) a partir de 1º/07/2010 (com a entrada em vigor do Decreto 55.868, de 27/05/2010, que modificou a redação do item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000), é aplicável o diferimento do ICMS, previsto no Decreto n° 51.608/2007 e no item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.

1. A Consulente, que "opera no ramo de indústria e comércio de partes e peças para veículos autopropulsados, tratores, máquinas e implementos agrícolas em geral", informa que "tem um produto que é utilizado como peça de reposição para colheitadeira agrícola, estando sua classificação fiscal alocada na NCM 8433.90.90 (...)" e "que seus clientes são comerciantes atacadistas e varejistas de autopeças".

1.1 A Consulente informa ainda que "quando a venda do produto em questão é feita para clientes deste estado, o ICMS é diferido em conformidade com o Decreto Estadual nº 51.608/07 e item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/98, a qual, além de relacionar máquinas e implementos agrícolas, inclui as respectivas peças e partes". Em seguida, reporta-se ao disposto no artigo 313-O do RICMS/SP, § 1°, item 44 (na redação do Decreto 53.480, de 25/09/2008, que incluía o produto indicado na substituição tributária de autopeças) e, informa que "para as vendas internas, não está sendo aplicada a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária de acordo com o artigo 313-O do RICMS/SP, por entender, que há nesse caso, inaplicabilidade da substituição tributária".

2. "Diante do exposto, a Consulente pergunta: como deve proceder a partir de agora, continuar emitindo as notas fiscais com diferimento do ICMS tendo como embasamento legal o Decreto 51.608/07 e também, sem a retenção e cobrança por substituição tributária do mesmo imposto, como determina o item 44 do § 1°do artigo 313-O do RICMS/SP, ou, adotar outro procedimento".

3. Inicialmente, apontamos que a consulta versa exclusivamente sobre saídas internas, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento revendedor.

3.1 A análise da presente resposta compreenderá dois momentos: (i) o período compreendido entre 1º/05/2008 a 30/06/2010 (em que vigorou o Decreto 53.480, de 25/09/2008, que originalmente incluiu o produto sob análise na substituição tributária de autopeças); e (ii) o período a partir de 1º/07/2010 (com a entrada em vigor do Decreto 55.868, de 27/05/2010, que modificou a redação do item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/SP, excluindo o referido produto da substituição tributária de autopeças).

4. Isso posto, os dispositivos pertinentes ao período compreendido entre 1º/05/2008 e 30/06/2010 são:

DECRETO 51.608/2007

"Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS."

RESOLUÇÃO SF-4/1998

"Anexo II

(...)

7. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes 8201, 8432, 8433, 8436".

RICMS/2000

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Redação dada pelo Decreto 53.480, de 25/09/2008; DOE 26/09/2008; Efeitos desde 1º/05/2008)"

5. Este órgão consultivo entende que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de recolher o ICMS, uma de adiamento (diferimento, conforme Decreto n° 51.608/2007 e item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998) e outra de antecipação (item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000), que prevalece a norma mais recente.

6. Desse modo, a Consulente, na saída de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH, de sua fabricação, com destino a estabelecimento revendedor localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (artigo 313-O, inciso I e § 1°, item 44, do RICMS/2000) no período compreendido entre 1º/05/2008 e 30/06/2010.

6.1. Convém observar que, nesse período, aplica-se a redução de base de cálculo (artigo 12, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 e subitem 14.17 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991) e a alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 e item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998).

7. Por sua vez, a partir de 1º/07/2010 (com a entrada em vigor do Decreto 55.868, de 27/05/2010, que modificou a redação do item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/SP) fica afastada a aplicabilidade da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária na saída de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH, uma vez que este código foi excluído expressamente do item 44, sendo aplicável, relativamente a quaisquer operações de saída interna do estabelecimento da Consulente, o diferimento do ICMS, previsto no Decreto n° 51.608/2007 e no item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.

8. Com esses esclarecimentos consideramos a indagação da Consulente respondida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.