Resposta à Consulta nº 39 DE 24/02/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NÃO INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – VENDA À ORDEM. Na venda à ordem de soja ou milho, com fim específico para exportação, pode ser aplicada as regras previstas na legislação atinentes à operação à ordem (art. 182, § 3º, do RICMS), desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado no Km ..., ...., ... . da Avenida ... em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n º ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e procedimentos conferido à operação de venda a ordem, com fim específico para exportação.

A consulente afirma está em fase de estudos de novas operações e negócios, mais especificamente o comércio de grãos de soja e de milho.

Declara que planeja atualizar a atualização cadastral referente às atividades econômicas que hoje não constam em seu contrato social, bem como o credenciamento necessário para realizar as operações de exportação indireta com não incidência do ICMS.

Assim, busca esclarecimentos sobre uma possível operação que alega não existir previsão legal específica, qual seja, uma operação que pode ser ilustrada como uma venda a ordem com fim específico para exportação, que seria a combinação de duas operações: “venda a ordem” e “venda com fim específico para exportação”, nos termos do previsto no artigo 6º do RICMS/MT.

Explica que o intuito será comprar soja e milho em grãos de produtores mato-grossenses e revendê-los para empresas exportadoras (traders) também mato-grossenses.

Acrescenta que, para tanto, e, com a finalidade de maximizar a eficiência da logística da operação, objetiva-se que o transporte de grãos ocorra diretamente dos produtores rurais para os estabelecimentos das traders.

Aduz que a informação em processo de consulta tributária nº 127 de 31/07/2017 desta SEFAZ tratou de operação similar (venda com entrega futura) e a consulente interpreta que seria possível realizar o mesmo com a operação de “venda a ordem” e “exportação com fim específico para exportação” de maneira que o fluxo de emissão de notas fiscais seria:

- A consulente pode emitir nota fiscal de “Venda de mercadoria com fim específico de exportação - CFOP: 5.502” para o destinatário final (trader) domiciliado neste Estado, que irá realizar a exportação dos grãos, em operação subsequente, com não incidência do ICMS, conforme o disposto no artigo 6º do RICMS/MT.

- O produtor rural dos grãos emite nota fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros - CFOP: 5.923” ao destinatário final (trader) estabelecido no Estado de Mato Grosso, para acompanhar o trânsito dos grãos do estabelecimento do produtor até o estabelecimento do destinatário final (trader)

- O produtor dos grãos emite nota fiscal de “Remessa Simbólica - Venda à Ordem - CFOP: 5.118” para a consulente, encerrando assim a operação

Diante do exposto questiona:

1 – Está correto o entendimento da operação, conforme acima descrito?

2 – Caso a resposta seja negativa, há alguma forma alternativa para a execução da operação almejada (revenda de grãos de milho e soja, com finalidade específica de exportação, na qual o produtor dos grãos entregue diretamente a mercadoria no destinatário final (no caso, empresa exportadora), de maneira que não haja a necessidade da consulente incorrer em gastos desnecessários com transporte (ou seja, sem que seja necessário transportar os grãos dos produtores para a consulente, para então a consulente realizar a venda com finalidade específica para exportação)?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4632-1/06 – Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e que, ainda, está credenciada no regime especial, nos termos do Decreto nº 1.262/2017.
Para melhor compreensão, esta informação será dividida em tópicos.

1 - DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO PARA EXPORTAÇÃO

Neste contexto, é necessário esclarecer que, no que se refere ao tratamento aplicável na operação de remessa de mercadoria destinada ao exterior com não incidência do ICMS, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), dispõe que:

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;

(...)

§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009​)

§ 5° A equiparação de que trata o § 3° deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007)

§ 6° Ressalvado o disposto no § 5° deste preceito, a não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

(...).

Deflui-se dos dispositivos transcritos, que se equipara à operação de exportação e, por consequência, amparada pela não incidência do imposto, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; bem como as saídas destinadas à armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

2 - DA VENDA À ORDEM

Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 3º, I, do RICMS, a saber:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Entretanto, como exceção à regra acima, o artigo 182 do RICMS permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro. Vale a reprodução do aludido artigo:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)

(...)

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

(...)

§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.

(...).

Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

À luz da legislação acima reproduzida, entende-se por operação de "venda à ordem" aquela em que o vendedor, após acertada a venda, recebe ordem do comprador (adquirente originário), o qual indica a empresa em que a mercadoria efetivamente será entregue.

Note-se que conforme prevê a legislação, a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.

Cumpre destacar que, conforme mencionado pela consulente, a saída efetiva das mercadorias trata-se da operação de "remessa de mercadoria com o fim específico de exportação", sendo amparada pela não-incidência do imposto prevista no artigo 5º do RICMS, reproduzido anteriormente.

Verifica-se que a legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o do estabelecimento vendedor (venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem que este transite pelo estabelecimento vendedor), basta, para tanto, que essa situação seja indicada no Campo “Informações Complementares” da nota fiscal, conforme dispõe o artigo 180, inc. VII, “a” do RICMS:

Art. 180 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações)

(...)

VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

Importante frisar que o § 5º do artigo 182 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente, traz como impeditivo para aplicação dessa regra no caso de exportação direta à ordem; contudo, referida exclusão não se aplica na remessa de mercadoria para formação de lote (trading), vale a reprodução do referido dispositivo:

Art. 182 ...................................................

(...)

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

(...)

§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.

(...).

Ao remeter o atendimento da norma para a situação prevista no § 9º do artigo 6º do RICMS, o § 5º do artigo 182 deixa claro que a exclusão é apenas para o caso de exportação direta da mercadoria em que mediante ordem do adquirente estrangeiro, a mesma seja redirecionada para país ou destinatário diverso do adquirente. Eis a transcrição dos dispositivos.

Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.

(...)

§ 9° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007)

(...).

Concluindo, convém lembrar que na remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação a consulente deverá observar as regras específicas para este tipo de operação, disciplinadas nos artigos 6º a 11 do RICMS.

Alerta-se ainda para a necessidade de atendimento das obrigações previstas no Decreto n° 1.262/2017, que dispõe sobre Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação.

Após as considerações supra, passa-se às respostas das indagações da consulente na ordem de proposição:

Quesito 1 - Está correto o entendimento da operação, conforme acima descrito?

Com base em todo o exposto, ficou demonstrado que, nas vendas a ordem, com fins específicos para exportação, com mercadorias (soja e milho), poderá ser aplicada as regras previstas na legislação atinentes à venda a ordem (art. 182, § 3º, do RICMS), desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente.

Quanto ao questionamento correspondente à emissão de documentos fiscais e o CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) a serem utilizados na emissão da Notas Fiscais, por se tratar de obrigação acessória, a sua análise foge à competência desta unidade, portanto, a consulta será desmembrada para a unidade pertinente proceder à resposta, conforme preceitua o artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS.

Sendo assim, o processo será encaminhado para a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para análise e resposta deste item, no que tange ao cumprimento de obrigação acessória, conforme estabelece o artigo 93, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941/2021.

Quesito 2 - Caso a resposta seja negativa, há alguma forma alternativa para a execução da operação almejada (revenda de grãos de milho e soja, com finalidade específica de exportação, na qual o produtor dos grãos entregue diretamente a mercadoria no destinatário final (no caso, empresa exportadora), de maneira que não haja a necessidade da consulente incorrer em gastos desnecessários com transporte (ou seja, sem que seja necessário transportar os grãos dos produtores para a consulente, para então a consulente realizar a venda com finalidade específica paraexportação)?

Conforme já descrito no quesito nº 1, desde que sejam cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, nas operações com fins específicos para exportação, poderão ser aplicadas as regras previstas na legislação atinentes à venda a ordem (art. 182, § 3º, do RICMS).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas