Resposta à Consulta nº 39 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mar 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS INTERNAS – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA. Com relação às operações internas subsequentes, o vendedor mato-grossense, nas hipóteses em que não é devido o recolhimento do ICMS/ST no momento das suas aquisições interestaduais, fará, por ocasião da venda dentro deste Estado, o destaque do ICMS pela operação própria e do ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário); O contribuinte mato-grossense (vendedor) que já recebe a mercadoria sujeita à substituição tributária com retenção e recolhimento não deve destacar o imposto no documento fiscal que acobertar a saída subsequente, seja referente às operações próprias ou ao ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário).

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida à ..., nº ..., ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária em operações internas com mercadorias cuja NCM está entre as arroladas no Anexo X do RICMS/2014.

A consulente informa que efetua operações de aquisições e vendas dentro do Estado de Mato Grosso e, nesse contexto, entende que o recolhimento do ICMS Substituição Tributária efetuado pelo fornecedor estabelecido em outro Estado, ou pelo destinatário, antes da entrada neste Estado, enseja o encerramento da cadeia tributária, não sendo mais devido o recolhimento do ICMS/ST nas vendas dentro do Estado ocorridas posteriormente.

Explica que, no entanto, as vendas a contribuintes do mesmo segmento são efetuadas com destaque do ICMS/ST, ainda que sejam realizadas internamente, ou seja, dentro do Estado de Mato Grosso.

Expõe o entendimento de que o recolhimento do ICMS/ST efetuado pelo fornecedor ou destinatário antes da entrada no estado encerra a cadeia tributária, não sendo necessário o destaque do mesmo nas vendas posteriores.

Nestes termos, a empresa consulente faz o seguinte questionamento:

Em qual momento haverá o destaque do ICMS/ST nas operações de aquisições e vendas internas com produtos que estão relacionados no Anexo X do RICMS/MT?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/MT, desde 01/01/2020.

Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, tendo aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:

......................................................................................................................................................................................................................................

Pois bem, antes de se iniciar o deslinde da questão suscitada pela consulente, se faz necessário esclarecer que as circunstâncias fáticas não foram delimitadas de modo satisfatório pela contribuinte, portanto na hipótese da presente resposta não dirimir a dúvida, orienta-se que seja protocolada nova consulta, detalhando-se adequadamente as operações sobre as quais se quer os esclarecimentos.

Sobre a matéria em comento, cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificados. Portanto, a partir de 01/01/2020, o regime de substituição tributária, no Estado de Mato Grosso, sofreu profundas alterações.

Desta feita, em linhas gerais, o referido anexo trouxe as seguintes disposições:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo.(efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§1º  Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1º do Apêndice deste anexo.

(...)

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;

II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

VII - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018;

VIII - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;

IX - às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;

X - às operações entre estabelecimentos de empresas coligadas ou controladas, exceto na hipótese do destinatário ser varejista.

XI - às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ainda que destinados a estabelecimentos comerciais, hipóteses em que será observado o regime de apuração normal do ICMS.

(...)

§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

(...)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - o importador;

III - o industrial ou fabricante;

IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.​

§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2º deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

(...)

Art. 7º O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1º/01/2020)

(...)

Dos dispositivos transcritos vislumbra-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X, cabendo ao remetente a retenção e o recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido (ICMS/ST).

Além disso, conforme se denota do artigo 2º, para que seja submetida ao regime de substituição tributária, a mercadoria deverá atender tanto o código de NCM como a descrição do item, ou seja, se a mercadoria não for a correspondente à descrição, ainda que esteja classificada no mesmo código da NCM, não será submetida ao regime citado.

Prosseguindo, o artigo 3º relaciona os casos em que não deverá ser aplicada a substituição tributária, sendo que, dentre essas hipóteses, se destacam as situações previstas nos incisos IV e VI, que podem ser relacionadas ao questionamento em comento:

. operações de transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

. operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas.

Assim, verifica-se que não se fará a retenção e recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária, nas aquisições interestaduais em transferência de mercadorias por filial mato-grossense (exceto se o destinatário for estabelecimento varejista) ou nas aquisições interestaduais efetuadas por estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, ou seja, o remetente de outra UF não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário.

Por conseguinte, nos casos descritos nos dois parágrafos anteriores, o destinatário da operação interestadual, ao realizar a venda da mercadoria (para revendas no território de Mato Grosso), será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária referente às operações subsequentes.

Feitas essas considerações, reproduz-se novamente o questionamento apresentado pela consulente:

Em qual momento haverá o destaque do ICMS/ST nas operações de aquisições e vendas internas com produtos que estão relacionados no Anexo X do RICMS/MT?

Depreende-se que a consulente questiona em quais situações é devido o destaque e o recolhimento do ICMS/ST com os produtos arrolados no Anexo X do RICMS/MT, considerando suas operações de vendas e aquisições de mercadorias efetuadas internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso.

A consulente informa que adquire mercadorias de fornecedores localizados no Estado de Mato Grosso. Assim, se os seus fornecedores se incluem nas disposições dos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° do Anexo X do RICMS/MT, dentre os quais destacam-se os contribuintes credenciados como substituto tributário, junto a esta SEFAZ/MT, bem como os que efetuam aquisições de transferências interestaduais, não deverá ser aplicada a substituição tributária, e, por conseguinte, nessas operações interestaduais não é devido a retenção e o recolhimento do ICMS/ST pelo fornecedor localizado em outro Estado.

Assim, caberá aos contribuintes mato-grossenses (fornecedores da consulente) fazer a retenção e o recolhimento do imposto devido referente às operações subsequentes a ocorrerem no âmbito do Estado, ou seja, ficam responsáveis, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense (revenda pela consulente), com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

Por outro prisma, se o fornecedor localizado em outro Estado estiver obrigado ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, as aquisições interestaduais pelo contribuinte mato-grossense (fornecedor da consulente) estarão submetidas ao regime de substituição tributária, portanto, o remetente (de fora do Estado) fará a retenção e recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado. Dessa forma, via de regra, não mais caberá a retenção ou o recolhimento pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Assim, em síntese, e em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que, em relação às operações internas subsequentes:

- o contribuinte mato-grossense (fornecedor da consulente), nas hipóteses em que não é devido o recolhimento do ICMS/ST no momento das suas aquisições interestaduais: fará, por ocasião da venda para a consulente, o destaque do ICMS pela operação própria e do ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pela consulente);

- o contribuinte mato-grossense (fornecedor da consulente), que não é credenciado ou que, via de regra, já recebe a mercadoria sujeita à substituição tributária com retenção e recolhimento pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado: não fará o destaque do imposto pelas operações próprias e tampouco do ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pela consulente).

Por fim, cumpre informar que, haja vista a consulente ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o artigo 22-B da Lei n° 7.098/98, regulamentado pelo artigo 11 do Anexo X do RICMS, ao efetuar a compra de mercadorias sujeitas à substituição tributária de fornecedor mato-grossense, cujo ICMS/ST foi recolhido por ocasião dessa operação ou da operação anterior, essas mercadorias chegarão ao seu estabelecimento com encerramento da cadeia tributária.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 03 de março de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas