Resposta à Consulta nº 39 DE 13/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2012

ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças) com retenção antecipada de imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação - Aplicabilidade do disposto no inciso IV do artigo 269 do mesmo Regulamento (ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 039/2012, de 12 de Março de 2012.

ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças) com retenção antecipada de imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação - Aplicabilidade do disposto no inciso IV do artigo 269 do mesmo Regulamento (ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999).

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, o "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" formula a presente consulta nos seguintes termos:

1.1. "I. A consulente é distribuidora de autopeças, adquirindo produtos no Estado de São Paulo sob o regime de substituição tributária e revendendo estes produtos para outras unidades da federação, gerando, por conseguinte, créditos tributários associados com estas operações. Estes créditos tributários são registrados no Registro de Apuração - ST e na Gia-ST;";

1.2. "II. Além das operações acima, a consulente é também importadora de autopeças, as quais revende parte no Estado de São Paulo. As saídas para o Estado são normalmente destinadas às revendedores e por conseqüência é calculado e destacado o valor do ICMS-ST devido. Estes débitos são registrados no Registro de Apuração - ST e refletidos na Gia-ST.";

1.3. "III. A consulente, deseja compensar os débitos apurados na forma do item II acima com os créditos apurados na forma do item I acima, fazendo os lançamentos no Registro de Apuração - ST e refletindo-os na Gia-ST.".

2. Inicialmente, salientamos que a Consulente não expôs de forma completa e exata a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, uma vez que não identificou as mercadorias que comercializa (com descrição e respectiva classificação na NBM/SH) nem citou os correspondentes dispositivos da legislação paulista que suscitaram sua dúvida. Sendo assim, esclarecemos que responderemos a presente consulta sob a premissa de que as mercadorias comercializadas pela consulente estão todas arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças).

3. Lembramos que a situação descrita no item I do relato da presente consulta, transcrito no subitem 1.1 desta resposta, refere-se à hipótese em que a Consulente (comerciante atacadista) é substituída, enquanto a situação descrita no item II do mesmo relato, transcrito no subitem 1.2 desta resposta, refere-se à hipótese em que a Consulente é substituta tributária, na condição de importadora das mercadorias, conforme previsto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000.

4. Dessa forma, lembramos que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

5. Logo, informamos que não é possível a compensação proposta pela Consulente no item III do relato da presente consulta, transcrito no subitem 1.3 desta resposta, por falta de amparo legal. Para ressarcimento do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, conforme previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente deve observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.

6. Com esses esclarecimentos consideramos respondida a indagação da Consulente.

6.1. Na hipótese de permanecer dúvida pontual (específica) sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual poderá apresentar outra consulta, cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.