Resposta à Consulta nº 39 DE 01/03/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2010
ICMS – Saídas internas de peças e partes de máquinas e implementos agrícolas, classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH, promovidas por fabricante paulista, para emprego pelo destinatário na fabricação de máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH – Aplicação do diferimento do ICMS, nos termos do Decreto n° 51.608/2007.
ICMS – Saídas internas de peças e partes de máquinas e implementos agrícolas, classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH, promovidas por fabricante paulista, para emprego pelo destinatário na fabricação de máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH – Aplicação do diferimento do ICMS, nos termos do Decreto n° 51.608/2007.
1.A consulta está assim formulada:
(...)
1. A Consulente é fabricante das seguintes máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98:
1.1. plantadora de cana, classificada no código 8432.30.10 da NBM/SH (item 7 - "outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes");
1.2. colhedora de cana, classificada no código 8433.59.90 da NBM/SH (item 7-"outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes");
1.3. carregadora de cana, classificada no código 8436.80.00 da NBM/SH (item 7 - "outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes" e item 24 - "outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura");
1.4. arrancador de amendoim, classificado no código 8433.53.00 da NBM/SH (item 7 - "outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes");
2. Declara ter conhecimento de que é responsável pela classificação de seus produtos nos códigos da NBM/SH, sendo que, em caso de dúvida, a competência para solucioná-la é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não sendo essa matéria objeto de questionamento.
3. Pelas disposições constantes do Decreto n° 51.608, de 26 de fevereiro de 2007, nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (atualmente Anexo II da Resolução SF-4/98), o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
4. Assim, nas saídas internas desses produtos, a Consulente vem aplicando regularmente o diferimento previsto na citada legislação.
5. A dúvida a ser dirimida diz respeito ao tratamento tributário a ser dispensado às aquisições de partes e peças que a Consulente efetua dentro do Estado de São Paulo, empregadas na fabricação de suas máquinas e implementos agrícolas, acima mencionados, pois assim preconiza o item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/98:
7. |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8201 8432 8433 8436 |
6. Entende a Consulente que, nas aquisições internas de partes e peças classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH (ou, mais especificamente nos códigos 8432.90.00, 8433.90.90 e 8436.99.00 da NBM/SH), empregadas na fabricação de suas máquinas e implementos agrícolas também classificados indistintamente em quaisquer dessas posições, é aplicável o diferimento em apreço.
7. Em outras palavras, sendo a Consulente fabricante de máquinas e implementos agrícolas, classificados nos códigos 8432.30.10, 8433.53.00, 8433.59.90 e 8436.80.00 da NBM/SH, cujos destinatários finais são estabelecimentos produtores rurais, tem o direito de adquirir do fabricante as partes e peças citadas no item anterior ao abrigo do diferimento previsto no Decreto n° 51.608/2007.
8. Indaga, pois, sobre a correção do seu entendimento.
(...)". grifos nossos
2. Apreende-se, do exposto, que a Consulente adquire, de fabricantes paulistas, peças e partes, classificadas nos códigos 8432.90.00, 8433.90.90 e 8436.99.00 da NBM/SH, para empregá-las na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nos códigos 8432.30.10, 8433.53.00, 8433.59.90 e 8436.80.00 da NBM/SH.
3. Desse modo, fica afastada a aplicabilidade da substituição tributária prevista no item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 a essas operações, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 264 do mesmo regulamento (mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização).
4. Isso posto, é aplicável o diferimento do ICMS previsto no Decreto n° 51.608/2007 nas saídas internas de peças e partes, classificadas nos códigos 8432.90.00, 8433.90.90 e 8436.99.00 da NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes com destino ao estabelecimento da Consulente que as empregará na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nos códigos 8432.30.10, 8433.53.00, 8433.59.90 e 8436.80.00 da NBM/SH.
5. Não é demais enfatizar que:
5.1. a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
5.2. as máquinas e os implementos agrícolas, referidos nos dispositivos do ICMS, são produtos concebidos e fabricados para uso agrícola, ou seja, bens instrumentais que desempenham funções relacionadas direta e exclusivamente com a atividade agrícola no estabelecimento adquirente;
5.3. o artigo 606 do RICMS/2000 estabelece que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.