Resposta à Consulta nº 39 de 22/10/1980

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 out 1980

1. Expõe a consulente que, às vezes, ocorre a emissão de documento fiscal sem destaque do ICM; que, não obstante isso, o débito é regularmente lançado e recolhido dentro dos prazos legais; que tem comunicado ao destinatário a irregularidade mediante carta; que, todavia, alguns destinatários exigiram a emissão de Nota Fiscal complementar; que, a seu ver, a hipótese não se encarta no inciso IV do artigo 90 do RICM; que ouviu que a exigência da Nota Fiscal complementar decore de "orientação do fisco" e indaga se deve prosseguir com a prática adotada (comunicação da irregularidade por carta) ou passar a emitir Nota Fiscal complementar.

2. De acordo com o inciso IV do artigo 90 do RICM, deve ser emitida Nota Fiscal, também:

"IV - para lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido a Nota Fiscal originária; "

3. Esta C.T. tem concluído pela aplicabilidade da emissão de Nota Fiscal complementar quando ocorrer a extração de Nota Fiscal originária sem destaque do ICM, por três razões:

a) o inciso IV do artigo 90 do RICM acima transcrito determina a emissão da Nota Fiscal, quando haja erro de cálculo; logo, a fortiori, obriga a emissão, quando inexiste destaque do ICM, engano maior do que o simples erro;

b) o lançamento deve iniciar-se com a emissão do documento e completar-se com o registro nos livros fiscais (art. 37 do RICM);

c) o destaque no documento fiscal constitui presunção juris tantum da regularidade da operação e do lançamento do imposto, decorrendo a sua exigência do § 6º do artigo 2º do Decreto-lei federal nº 406/68 e do § 13 do artigo 19 da Lei nº 440/74.

4. Assim, muito embora não seja desarrazoada a conclusão calcada na interpretação unicamente literal do inciso IV do artigo 90 do RICM, respondemos a pergunta no sentido de que a consulente deve passar a emitir Nota Fiscal complementar, dispensada a sua escrituração no livro Registro de Saídas, se o débito já tiver sido lançado em face do registro da Nota Fiscal originária.

ÁLVARO REIS LARANJEIRA

Consultor Tributário

De acordo.

ANTÔNIO PINTO DA SILVA

Consultor Tributário - Chefe