Resposta à Consulta nº 389 DE 22/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 ago 2011
ICMS - Na entrada de bem ou mercadoria, remetidos por produtor rural, estabelecido neste ou em outro Estado da Federação, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica, nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea "a", e 212-O, § 3º, item 3, do RICMS/2000, e Portaria CAT-162/2008, artigo 40.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 389, de 22 de Agosto de 2011
ICMS - Na entrada de bem ou mercadoria, remetidos por produtor rural, estabelecido neste ou em outro Estado da Federação, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica, nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea "a", e 212-O, § 3º, item 3, do RICMS/2000, e Portaria CAT-162/2008, artigo 40.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde à atividade de "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho", informa que seu estabelecimento "tem por objetivo social principal a Indústria, comércio, importação e exportação de óleos essenciais e sucos cítricos em geral, sendo o processo produtivo realizado por terceiros, assim como o armazenamento e estocagem dos produtos".
2. Esclarece que, no desenvolvimento de suas atividades, emprega como principais matérias-primas: laranja e limão in natura, que são adquiridos diretamente de produtores rurais. Esses produtores rurais, em sua maioria, estão inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e mantém Inscrição Estadual, emitindo Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nessas operações.
3. Acrescenta que "a Portaria CAT-117, de 30/07/2010, que regulamenta a impressão e autorização das notas aos produtores, deixando evidente que apesar de possuírem CNPJ não descaracteriza sua condição de ‘pessoa física’".
4. Isso posto, indaga:
"a - A Nota Fiscal, modelo 4, é documento fiscal hábil a ser escriturado pela empresa no livro registro de entradas?
b - Não sendo, deve-se emitir nota fiscal de entrada a cada nota de produtor rural que resultar a aquisição de insumos?
c - Aos produtores rurais de outros estados onde lhe são conferidos pelo regulamento do ICMS destes estados a forma de emissão da nota fiscal de produtor rural, tal documento fiscal permite sua regular escrituração no livro registro de entradas ou deve a empresa emitir nota fiscal de entrada de tais aquisições?"
5. Registre-se que o artigo 136 do RICMS/2000 trata de regra geral relativa à emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem em estabelecimento de contribuinte, excetuado o produtor rural, pois este, por sua natureza, está obrigado à emissão apenas da Nota Fiscal de Produtor (artigos 139 a 145 do RICMS/2000). O artigo 136, inciso I, do RICMS/2000 dispõe:
"SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)" (grifos nossos)
6. Relativamente ao dispositivo supra, este órgão consultivo já assinalou que a Nota Fiscal (neste dispositivo, a modelo 1 ou 1-A) deve ser emitida também na entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, nas hipóteses em que o remetente for produtor rural e tiver obrigatoriamente emitido a devida Nota Fiscal de Produtor para acobertar a remessa (v. §§ 1º e 6º do artigo 136 do Regulamento).
7. Assim, em resposta às indagações formuladas, temos que: (i) na hipótese relatada a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, não é documento fiscal hábil para ser escriturado pela Consulente no Livro Registro de Entradas; e (ii) na entrada de bem ou mercadoria, remetidos por produtor rural, estabelecido neste ou em outro Estado da Federação, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada operação de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000.
8. Ao final, vale destacar que, para a hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve ser observado o disposto no artigo 212-O, § 3º, item 3, do RICMS/2000 e no artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.