Resposta à Consulta nº 388 DE 13/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2011
ICMS - Substituição tributária - Produtos de higiene pessoal e de perfumaria - Pagamento antecipado do imposto devido (artigo 426-A do RICMS/2000) - Pode ser realizado, mediante autorização, conforme § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000, pelo estabelecimento remetente da mercadoria localizado em outro Estado - Obrigatória a utilização do "IVA-ST ajustado", se alíquota interna do produto for superior a 12%.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 388, de 13 de Setembro de 2011
ICMS - Substituição tributária - Produtos de higiene pessoal e de perfumaria - Pagamento antecipado do imposto devido (artigo 426-A do RICMS/2000) - Pode ser realizado, mediante autorização, conforme § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000, pelo estabelecimento remetente da mercadoria localizado em outro Estado - Obrigatória a utilização do "IVA-ST ajustado", se alíquota interna do produto for superior a 12%.
1. A Consulente, empresa do ramo do comércio varejista de vestuário, perfumaria, produtos de higiene pessoal, cosméticos, calçados, entre outros, formula, por intermédio de sua sede, situada em Porto Alegre, consulta na qual informa possuir inúmeros estabelecimentos localizados nas cinco regiões do País. No Estado de São Paulo, possui um estabelecimento central de distribuição e diversos estabelecimentos varejistas.
2. Explica que, desde 1º de fevereiro de 2008, "passou a sujeitar-se à substituição tributária do ICMS em relação aos perfumes e produtos de higiene pessoal recebidos dos seus fornecedores paulistas e de outros Estados, na forma da Lei nº 12.681/07, do RICMS/SP, arts. 313-E e 313-G e Portaria CAT nº 15/08".
2.1. "Em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária e recebidas de outros Estados, sujeita-se a Consulente ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme previsto no art. 426-A do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/08 e, também, na Portaria CAT nº 16/08".
3. Em seguida, expõe seu entendimento em relação aos dispositivos citados e, especificamente em relação ao artigo 426-A do RICMS/2000, que trata do pagamento antecipado do imposto das mercadorias ali arroladas procedentes de outro Estado, e à Portaria CAT-15/2008, que estabeleceu a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal submetidos à substituição tributária (artigos 313-E e 313-G, ambos do RICMS/2000) no período de 26 de fevereiro de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, apresentando o seguinte questionamento acerca da correta aplicação do IVA-ST:
3.1. O artigo 426-A, por seu § 8º, possibilita o recolhimento do imposto nele previsto pelo estabelecimento remetente da mercadoria localizado em outro Estado, desde que devidamente autorizado por regime especial concedido conforme artigo 489 do mesmo regulamento.
3.1.1. Por sua vez, a Portaria CAT-15/2008 dispõe, pelo § 5º do seu artigo 1º, que o estabelecimento destinatário deverá, na entrada interestadual das mercadorias que especifica, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, utilizar o "IVA-ST ajustado".
3.1.2. Assim, "no caso de o remetente de outro estado enviar as mercadorias aos estabelecimentos situados em São Paulo, sem o recolhimento do ICMS antecipado, o contribuinte paulista, ao receber tais mercadorias, deverá efetuar o recolhimento do ICMS antecipado com a utilização do IVA-ST ajustado."
3.1.3. Por outro lado, "quando o remetente de outro Estado efetuar o recolhimento do imposto antecipado (antes da entrada da mercadoria em SP), não será aplicável o ‘IVA-ST ajustado’, eis que a norma acima referida que o prevê, trata, apenas, das hipóteses de substituição tributária prevista nos arts. 313-E e 313-G do RICMS/SP e não do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do mesmo RICMS/SP".
3.2. Assim, indaga se "o estabelecimento remetente dos perfumes e cosméticos localizado em outro Estado da Federação que enviar ditas mercadorias ao estabelecimento contribuinte paulista com a retenção antecipada do ICMS-ST não deverá aplicar o ‘IVA-ajustado’ previsto na Portaria CAT-15/08, eis que esta norma prevê que a respectiva fórmula de cálculo é aplicável apenas às hipóteses em que o próprio contribuinte paulista efetue o recolhimento do ICMS-ST".
4. Em primeiro lugar, em face das atualizações havidas na legislação, informamos que a Portaria CAT-15/2008 produziu seus efeitos de 26/02/2008 a 28/02/2009, sendo substituída pela Portaria CAT-24/2009 no período de 1º/03/2009 a 30/06/2010 que, por sua vez, foi revogada pela Portaria CAT-81/2010, em vigência desde 1º/07/2010 até 29/02/2012.
4.1. Apesar de a citada Portaria CAT-15/2008 ter sido substituída, sucessivamente, pelas Portarias CAT-24/2009 e 81/2010, nota-se que o mandamento relativo ao § 5º do seu artigo 1º, citado pela Consulente, permaneceu o mesmo nas portarias que se seguiram a ela (correspondência no § 4º do artigo 1º dessas outras portarias), conforme se lê abaixo:
"§ 4° - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o ‘IVA-ST ajustado’, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no ‘caput’;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (grifos nossos)
5. Observa-se que esse dispositivo estabelece a hipótese em que se deve utilizar o "IVA-ST ajustado", que é a "entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento)".
5.1. Como esse § 4º está relacionado ao cálculo do imposto pago antecipadamente nos termos do caput do artigo 426-A do RICMS/2000, seu comando se direciona ao "estabelecimento destinatário paulista", em alinhamento com o dispositivo ao qual se refere.
6. O recolhimento desse imposto por parte do estabelecimento remetente das mercadorias localizado em outro Estado é apenas uma possibilidade, desde que autorizado por regime especial concedido nos moldes do artigo 489 do RICMS/2000 (§ 8º do artigo 426-A do RICMS/2000), e a sua concessão em nada altera o cálculo para a obtenção do valor do imposto.
7. Assim, verificada a hipótese atualmente prevista no § 4º da Portaria CAT-81/2010 (antigo § 5º da Portaria CAT-15/2008), o responsável pelo recolhimento do imposto deve calcular o "IVA-ST ajustado" a fim de aplicá-lo ao cálculo do imposto devido.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.