Resposta à Consulta nº 388 DE 02/08/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 ago 2006

ICMS – Transferência de mercadoria para filial situada em outro Estado - Incidência

CONSULTA Nº 388, DE 02 DE AGOSTO DE 2006

ICMS – Transferência de mercadoria para filial situada em outro Estado - Incidência

1. A Consulente pretende dar saída de corantes para couro, a título de transferência, para sua filial de Novo Hamburgo-RS. Esta, por sua vez, remeterá a mercadoria - "para fins de exportação" - a uma trading company, que internará a mercadoria em um entreposto aduaneiro sob o Regime Aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado - DAC. Entende que:

• "uma vez emitido o CDA – Certificado de Depósito Alfandegado, a mercadoria em questão será considerada exportada para todos os efeitos legais, fiscais e cambiais, não havendo, portanto, a obrigação de recolhimento de ICMS nesta transferência para a filial de Novo Hamburgo";

• "na hipótese dessa mercadoria ser reexportada para o Brasil, terá (...) mantida a não-incidência do ICMS em sua operação de transferência para a sua filial de Novo Hamburgo, para os já citados fins".

2. Pergunta se seu entendimento está correto.

3. Quanto à primeira questão, informamos que o entendimento da Consulente está incorreto, conforme explicado a seguir.

4. Pelo que se pode depreender dos fatos narrados, a Consulente pretende enquadrar a operação praticada como "exportação indireta", que está prevista no artigo 7º, § 1º, item 1, alínea "c", do RICMS/2000. De acordo com esse dispositivo, à saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, deve ser aplicado o disposto no inciso V do mesmo artigo (não-incidência do imposto na saída de mercadoria com destino ao exterior).

5. Deve-se observar, inicialmente, que o dispositivo citado remete aos artigos 439 a 450 do RICMS, que estabelecem a disciplina da exportação indireta, na qual tanto o remetente quanto a filial estão sujeitos ao cumprimento das obrigações acessórias ali mencionadas. Como se depreende da leitura cuidadosa dos referidos artigos, a mercadoria, tendo saído do estabelecimento do remetente com não-incidência do ICMS, deve ser efetivamente exportada pelo destinatário, o estabelecimento filial; não há previsão para uma nova saída da mercadoria com destino a comercial exportadora.

6. Ressaltamos que os procedimentos consignados nos artigos 439 a 450 do RICMS foram estabelecidos por meio do Convênio ICMS-113/96 e são, portanto, de observância obrigatória por todos os Estados da Federação. Por outro lado, em caso de não-efetivação da exportação pelo destinatário da mercadoria, o ICMS devido na anterior saída para esse estabelecimento é cobrado do estabelecimento remetente (artigo 445 do RICMS).

7. Conclui-se, portanto, que a saída de mercadoria para a filial da Consulente relatada na inicial não se configura como "exportação indireta" (artigo 7º, § 1º, item 1, c.c. artigos 439 a 450, todos do RICMS), havendo a incidência normal do imposto e ficando, assim, prejudicada a segunda questão.

OLGA CORTE BACAYCOA
Consultora Tributária

De acordo

MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária Chefe da 1ª ACT  Substituta

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .