Resposta à Consulta nº 387 DE 22/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2011
ICMS - Contribuinte paulista - Inscrição estadual - Venda de mercadorias por empresa sediada fora do Estado em evento realizado neste Estado - Empresa sediada em outro Estado que realiza operações com mercadorias em São Paulo em volume que caracterize intuito comercial é considerada contribuinte paulista (artigo 7º da Lei 6.374/89) e deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado (artigo 16, I, da mesma lei) - Os artigos 433 e 434 do RICMS/2000 não se aplicam às vendas ou transferências de mercadorias destinadas a local instalado em evento, pois este local se caracteriza como estabelecimento autônomo para fins da incidência do imposto (artigo 12 da Lei 6.374/89) - O diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000 incide nas entradas de mercadoria oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, inclusive quando resultantes de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
(Revogado pela Resposta à Consulta Nº 7615 DE 21/12/2015):
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 387, de 22 de Junho de 2011
ICMS - Contribuinte paulista - Inscrição estadual - Venda de mercadorias por empresa sediada fora do Estado em evento realizado neste Estado - Empresa sediada em outro Estado que realiza operações com mercadorias em São Paulo em volume que caracterize intuito comercial é considerada contribuinte paulista (artigo 7º da Lei 6.374/89) e deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado (artigo 16, I, da mesma lei) - Os artigos 433 e 434 do RICMS/2000 não se aplicam às vendas ou transferências de mercadorias destinadas a local instalado em evento, pois este local se caracteriza como estabelecimento autônomo para fins da incidência do imposto (artigo 12 da Lei 6.374/89) - O diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000 incide nas entradas de mercadoria oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, inclusive quando resultantes de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e sediada no Estado do Rio de Janeiro, informa que pretende comercializar artigos de vestuário e acessórios no Estado de São Paulo em evento organizado por outra empresa.
2. Esclarece que as vendas serão realizadas pela Consulente por meio de quiosques instalados no local do evento, que ocorrerá uma vez por ano.
3. Relata que as mercadorias a serem vendidas no evento terão origens diversas: a) parte delas será transportada do estoque da Consulente para este Estado por meio de veículo próprio; b) outra parte será entregue no local de venda (quiosque) diretamente pelos fornecedores da Consulente estabelecidos neste Estado; c) outra parte será entregue no local de venda diretamente pelos fornecedores da Consulente estabelecidos no Estado do Paraná.
4. Apresenta seu entendimento de que em relação às mercadorias transportadas de seu estoque ao local de venda deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 433 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000). Quanto às mercadorias remetidas pelos fornecedores diretamente ao local de venda, entende a Consulente que ela deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no momento da venda.
5. Expõe ainda que pretende remeter para seu estabelecimento fluminense as mercadorias não vendidas no evento por meio de Nota Fiscal de entrada.
6. Diante disso, indaga:
a) se deve se inscrever neste Estado, considerando que o evento relatado ocorrerá uma vez por ano, o que a seu ver implicaria a ausência de habitualidade para fins da definição de contribuinte paulista;
b) se está correto seu entendimento quanto à aplicação do artigo 433 do RICMS/2000 às mercadorias por ela transportadas de seu estabelecimento fluminense ao local de venda em São Paulo;
c) se o procedimento do artigo 433 ou do artigo 434, ambos do RICMS/2000, se aplica às mercadorias remetidas pelos fornecedores da Consulente diretamente ao local de venda;
d) se deve "recolher o diferencial de alíquota de 6% (seis inteiros por cento) para o Estado de São Paulo" ou se "[pelo] fato da empresa ser optante pelo Simples Nacional [a] Lei Complementar nº 123/2006 isenta a Consulente deste recolhimento";
e) se está correto o procedimento pelo qual a Consulente pretende remeter a seu estabelecimento no Rio de Janeiro as mercadorias não vendidas no evento.
7. Preliminarmente, faz-se necessário analisar se a Consulente se caracteriza ou não como contribuinte paulista, nos termos do artigo 7º da Lei 6.374, de 1 de março de 1989, pois dessa conclusão dependerão as respostas a todas as demais indagações.
8. De acordo com o mencionado artigo 7º da Lei 6.374/1989 - que reproduz o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 87, de 13 de setembro de 1996 -, contribuinte é "qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação".
9. Observa-se do dispositivo transcrito que contribuinte não é somente a pessoa que realiza operações de circulação de mercadorias com habitualidade, mas também aquela que, mesmo sem habitualidade, pratique essas operações em volume que caracterize intuito comercial.
10. Pelo relato da consulta, resta evidente que as operações praticadas pela Consulente neste Estado terão volume que caracteriza seu intuito comercial. Com isso, ao praticar tais operações, a Consulente se enquadra no conceito de contribuinte paulista, devendo cumprir todas as normas estaduais relativas ao ICMS. Responde-se, assim, à indagação contida no subitem 6.a desta resposta, no sentido de que a Consulente é, em princípio, obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, como determina o artigo 16, I, da Lei 6.374/1989.
11. Além disso, deve-se observar que o local onde a Consulente exercerá suas atividades neste Estado - isto é, o local do evento onde ela instalará seus quiosques para a venda de mercadorias, relatado no item 2 desta resposta - é considerado estabelecimento, por força do disposto no artigo 12 da Lei 6.374/1989 (que reproduz a definição expressa no artigo 11, § 3º, da Lei Complementar federal 87/1996):
"Artigo 12 - Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade."
12. Assim, observamos ser incorreto o entendimento da Consulente de que o artigo 433 do RICMS/2000 se aplica às operações consultadas. Esse dispositivo tem por hipótese "a entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo [...]". Não é o caso das operações realizadas pela Consulente, já que, conforme esclarecido no item 11 desta resposta, as mercadorias serão entregues em local certo, isto é, no estabelecimento paulista da Consulente.
13. Assim, as mercadorias transportadas do estoque da Consulente para este Estado por meio de veículo próprio, conforme relato do subitem 3.a, acima, configuram transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, sujeita à incidência do imposto nos termos da legislação, com o que se responde a indagação contida no subitem 6.b.
14. A entrega de mercadorias no local de venda (quiosque) diretamente pelos fornecedores da Consulente, relatada nos subitens 3.b e 3.c, também não se sujeita aos procedimentos definidos no artigo 433 do RICMS/2000. Trata-se de uma venda regular com destinatário certo, isto é, o estabelecimento paulista da Consulente. Tampouco se aplicará à operação o artigo 434 do RICMS/2000, pois esse dispositivo também cuida exclusivamente de hipótese em que a mercadoria é remetida a destinatário incerto, com o que se responde a indagação do subitem 6.c. Esclarecemos, a esse respeito, que as vendas de mercadorias à Consulente por fornecedores paulistas (subitem 3.b) configuram vendas internas, nos termos do artigo 36, § 4º, do RICMS/2000.
15. Quanto à indagação do subitem 6.d, deve-se analisar o disposto no artigo 2º, XVI e § 6º, do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
[...]
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
[...]
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna."
16. Como se observa, será devido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquota) nas entradas de mercadoria oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. Convém lembrar que o termo "entrada" que figura no dispositivo acima reproduzido abrange não só aquela decorrente de aquisição de terceiros, mas ainda a resultante de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
17. Assim, em resposta à indagação contida no subitem 6.d, a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquota na hipótese em que receber em seu estabelecimento paulista, por transferência, as mercadorias oriundas de seu estabelecimento fluminense (conforme relato do subitem 3.a, acima), bem como na hipótese em que as mercadorias forem remetidas por seus fornecedores estabelecidos fora do território deste Estado (conforme relato do subitem 3.c).
18. Em relação aos recolhimentos de diferencial de alíquota, observamos que devem ser cumpridos os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT-155, de 24 de setembro de 2010. Recomendamos ainda a leitura do artigo 2º do Decreto 52.858, de 2 de abril de 2008, que convalidou os procedimentos adotados pelos contribuintes sujeitos ao Simples Nacional no período de 1° de julho de 2007 a 31 de março de 2008, relativamente ao diferencial de alíquota previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000.
19. Quanto à indagação reproduzida no subitem 6.e, destacamos que a remessa ao estabelecimento fluminense das mercadorias não vendidas no local do evento deverá ser realizada mediante Nota Fiscal de transferência interestadual emitida pelo estabelecimento paulista da Consulente.
20. Por fim, esclarecemos que a inscrição no Cadastro de Contribuintes pode ser dispensada, a critério do fisco, nos termos do artigo 22 do RICMS/2000. Ademais, se entender conveniente, a Consulente poderá solicitar regime especial com o objetivo de facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais. A solicitação deve ser protocolizada no Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as atividades da Consulente e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, dotada de atribuição para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade de adoção pelos contribuintes de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias, conforme dispõe o artigo 13 do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999.
21. De todo modo, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal referido no item anterior a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.