Resposta à Consulta nº 387 DE 05/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2010

CMS – Substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 - Leite longa vida – Fabricante paulista optante pela redução da base de cálculo nas condições estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 52.381/2007 – Afastada a aplicação da substituição tributária nas saídas internas subsequentes somente quando o adquirente for estabelecimento varejista também optante pelo mesmo benefício fiscal.

CMS – Substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 - Leite longa vida – Fabricante paulista optante pela redução da base de cálculo nas condições estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 52.381/2007 – Afastada a aplicação da substituição tributária nas saídas internas subsequentes somente quando o adquirente for estabelecimento varejista também optante pelo mesmo benefício fiscal.

1. A Consulente, fabricante de laticínios, informa ter optado, a partir de 1º de fevereiro de 2008, pela redução da base de cálculo, nos termos do Decreto 52.381/2007, nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2. No entanto, essas mercadorias, desde 1º de março de 2009, entraram para a sistemática da substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, 3, "f", do RICMS/2000.

3. Por entender que continua aplicável a redução da base de cálculo em questão, "vem emitindo, desde o dia 1º de março de 2009, documentos fiscais com a base de cálculo da operação própria reduzida em 100% (cem por cento) e sem a retenção antecipada do imposto". A respeito do assunto argumenta:

"Outrossim, se prevalecer o entendimento de que não houve revogação do regime especial de tributação com a entrada em vigor da sistemática de retenção antecipada do imposto por substituição tributária, indaga a consulente acerca da obrigatoriedade de promover a retenção antecipada do imposto incidente nas sucessivas saídas do produto leite esterilizado até o consumidor final, uma vez que o regime especial de tributação, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 52.831/07, estabelece redução de base de cálculo de 100% (cem por cento) para a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, não restringindo este beneficio à operação praticada pelo estabelecimento fabricante. Desta forma, estando todas as saídas internas sujeitas à redução de base de cálculo em 100% (cem por cento), não se poderia falar em retenção antecipada do imposto incidente sobre as operações posteriores."

4. No entanto, expõe que se o entendimento da Secretaria da Fazenda for pela obrigatoriedade da retenção antecipada do imposto incidente nas saídas internas subsequentes, "mesmo que vigorando o regime especial de tributação instituído pelo Decreto n° 52.381/07, solicita a consulente orientação quanto aos procedimentos para apuração do quantum a ser retido antecipadamente, vez que a operação própria praticada pelo fabricante tem sua base de cálculo reduzida em 100% (cem por cento), resultando também em zero a base de cálculo da substituição tributária resultante da aplicação da margem de valor agregado, prevista pela Portaria CAT 57/2008, sobre a base de cálculo da operação própria".

5. Assim, indaga da correção do entendimento e do procedimento adotados por ela, conforme item 3 desta resposta.

6. De início, esclareça-se que o Decreto 52.381/2007, que instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios, estabelece as condições necessárias para sua aplicação.

6.1. Especificamente em relação ao artigo 1º, que trata da redução da base de cálculo em 100% nas saídas internas do leite longa vida produzido em território paulista, o contribuinte deve lavrar termo em livro próprio, tanto da opção quanto da renúncia posterior ao benefício, cuja duração será, no mínimo, de 12 meses, e deixar de aproveitar os créditos pela entrada referida no § 2º desse artigo (ressalvado o disposto no artigo 2º do mesmo Decreto).

7. Sendo assim, em relação à operação própria, a Consulente tem condição de saber que todos os quesitos exigidos pela norma serão satisfeitos, o que, consequentemente a autoriza a aplicar a redução da base de cálculo a que se refere o artigo 1º do Decreto 52.381/2007, o mesmo não ocorrendo em relação às subsequentes saídas internas.

8. Considerando, neste ponto, a possibilidade de a Consulente realizar operações com (i) varejistas optantes pela redução de base de cálculo conforme artigo 1º do Decreto 52.381/2007, (ii) varejistas não-optantes desse benefício fiscal e (iii) atacadistas, temos:

8.1. Como a redução de base de cálculo em 100% equivale à isenção e tendo em vista o que determina o inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, nas operações realizadas com os estabelecimentos varejistas paulistas que realizam saídas diretamente a consumidor final e são optantes pela redução de base de cálculo ora em estudo, a Consulente não deve aplicar a sistemática da substituição tributária, consignando no campo "Informações Complementares", do documento fiscal, a seguinte indicação: "Não aplicada a substituição tributária em face da opção realizada pelo adquirente, conforme artigo 1º do Decreto 52.381/2007."

8.1.1 Recomenda-se que a Consulente solicite ao adquirente das mercadorias declaração de que é estabelecimento varejista que realiza saídas diretamente a consumidor final e que efetuou a opção conforme o artigo 1º do Decreto 52.381/2007. Alerte-se, no entanto, que essa declaração não exime a responsabilidade da Consulente prevista no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

8.2. Já no caso de o adquirente ser estabelecimento varejista não-optante pela redução de base de cálculo estabelecida pelo Decreto 52.381/2007 ou quando as operações forem realizadas a estabelecimentos atacadistas, independentemente de serem optantes ou não da mesma redução de base de cálculo, pois nessa hipótese presume-se que haverá saídas subsequentes, a Consulente deve aplicar a substituição tributária conforme artigo 313-W do RICMS/2000.

8.2.1. Dessa forma, o cálculo do imposto relativo às operações subsequentes deve ser realizado sem considerar a redução da base de cálculo estabelecida pelo artigo 1º do Decreto 52.381/2007, resultando em um valor diferente de zero, observando-se, ainda, o disposto no artigo 313-X e na Portaria CAT-239/2009 e alterações.

9. Por último, tendo a Consulente procedido de maneira diversa da orientação constante na presente resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para proceder às regularizações necessárias, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea, de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos consideramos a indagação da Consulente respondida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.