Resposta à Consulta nº 385 DE 07/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 2011
ICMS - Na cessação de efeitos do regime especial (que disciplinava, entre outras matérias, o estorno do imposto indevidamente debitado pela Consulente) em razão da superveniência de normas conflitantes (artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 53.835/08) com as regras às quais fazia referência (artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/00, acrescentado pelo inciso X do artigo 2º do Decreto nº 46.027/01), a Consulente, por não estar relacionada no Ato COTEPE nº 10/08, não poderia ter aplicado as normas constantes no Convênio ICMS - 126/98 para realizar o estorno dos valores de ICMS indevidamente debitados.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 385, de 07 de Janeiro de 2011
ICMS - Na cessação de efeitos do regime especial (que disciplinava, entre outras matérias, o estorno do imposto indevidamente debitado pela Consulente) em razão da superveniência de normas conflitantes (artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 53.835/08) com as regras às quais fazia referência (artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/00, acrescentado pelo inciso X do artigo 2º do Decreto nº 46.027/01), a Consulente, por não estar relacionada no Ato COTEPE nº 10/08, não poderia ter aplicado as normas constantes no Convênio ICMS - 126/98 para realizar o estorno dos valores de ICMS indevidamente debitados.
1. A Consulente, operadora de televisão por assinatura por satélite (conforme sua CNAE), informa que, em razão da "peculiaridade" de suas prestações, emite a fatura de cobrança com antecedência de cerca de 15 dias da data de vencimento e, que, por essa razão, nas hipóteses de cancelamento de assinatura, o ICMS é indevidamente destacado.
2. Expõe que obteve a concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias no Processo de Regime Especial nº 12214-475747/2006, entre elas, as relativas ao estorno de débitos "mediante a emissão de uma única nota fiscal para documentação do total de estorno do período". Desse modo, a partir da concessão do regime especial, "vem realizando o estorno relativo ao ICMS destacado indevidamente em razão dos cancelamentos de assinaturas na forma descrita no Convênio ICMS 126/98" (grifo nosso).
3. Observa que, com a edição do Decreto 53.835, de 18/12/08, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo passou a impor outras exigências (além das contidas no Convênio ICMS 126/98) para o estorno do ICMS às empresas descritas no Ato COTEPE 10/08.
4. Ao final, pergunta se está correto o seu entendimento de que, não estando relacionada no Ato COTEPE 10/08, o seu regime especial não teria sofrido "qualquer alteração", e, desse modo, estaria sujeita apenas às determinações contidas no Convênio ICMS 126/98 para a realização dos estornos de débitos decorrentes de cancelamentos de assinaturas.
5. Observamos, inicialmente, que o Convênio ICMS 126/98 concede regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas em Ato COTEPE. Como a Consulente não integra essa relação (aprovada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 10/08), não está sujeita, em tese, ao regime especial previsto no citado convênio.
6. Feita essa ressalva, transcrevemos alguns dispositivos do regime especial concedido pela DEAT à Consulente no Processo nº 12214-475747/2006 (grifos nossos):
"(...)
Art. 4º - No que tange ao estorno de débito, obedecer-se-á a sistemática prevista no Anexo XVII do RICMS/00 (Convênio ICMS 126/98 e alterações seguintes) e mais o que se segue:
I - elaboração de Relatório Interno (RI), contendo, no mínimo, as informações mencionadas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do inc. I do art. 9º do anexo a que se refere o caput;
II - guarda e conservação de todos os documentos comprobatórios relativos ao estorno do débito;
III - emissão de NFST, com base no mencionado RI, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos indicados nesse RI.
(...)
Art. 9º - Cessarão imediatamente os efeitos deste despacho, independentemente de qualquer notificação do Fisco, nas hipóteses de:
I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas neste despacho;
(...)
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica ressalvado o direito da Interessada pedir alteração do referido benefício, observadas as disposições legais pertinentes, previstas na legislação do ICMS".
7. Desse modo, de acordo com o regime especial concedido pela DEAT, para realizar o estorno de débitos, a Consulente deveria adotar "a sistemática prevista no Anexo XVII do RICMS/00" (g.n.), cujo artigo 9º (acrescentado ao Anexo XVII pelo inciso X do artigo 2º do Decreto nº 46.027/01) se reportava, na data da concessão do citado regime, às disposições contidas nos §§ 3º e 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS - 126/98.
8. Com a edição do Decreto nº 53.835, de 17/12/08, que alterou a redação do Anexo XVII do RICMS/00, uma nova disciplina passou a vigorar, a partir de 18/12/08, para as empresas prestadoras de serviços de comunicação ou telecomunicação, inclusive no que se refere ao procedimento adotado para o estorno do imposto indevidamente debitado (artigo 10 do Anexo XVII, em sua nova redação).
9. Assim, com base no disposto no inciso I do artigo 9º do despacho que concedeu o regime especial, tendo em vista a superveniência de norma conflitante (artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 53.835/08) com o artigo 9º do Anexo XVII, acrescentado pelo inciso X do artigo 2º do Decreto nº 46.027/01, ao qual faz referência o artigo 4º do regime especial, este deixou de produzir efeitos a partir de 18/12/08.
10. Nesse sentido, dispõe também o artigo 8º da Portaria CAT - 6, de 07/01/09, que trata do pedido para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações (modelo 21) ou Telecomunicações (modelo 22):
"Ficam revogadas as disposições em contrário constantes em Regimes Especiais concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT que autorizam o estorno do valor do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST".
11. Por todo o exposto, e ressaltando que não está relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, a Consulente não poderia ter adotado as normas constantes no Convênio ICMS - 126/98 para realizar o estorno dos valores de ICMS indevidamente debitados.
12. Tendo em vista que a Consulente expõe que adotou procedimento diverso ao entendimento preconizado na presente resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
13. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da presente resposta, para que a Consulente adote o entendimento nela contido, conforme dispõe o artigo 518 do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.