Resposta à Consulta nº 3840/2014 DE 13/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 set 2016
ICMS – Isenção – Aparelhos ortopédicos – Obrigações acessórias. I – A isenção relativa aos artigos e aparelhos ortopédicos é aplicável aos que se destinam a prevenir ou a corrigir alguma deformidade física e a sustentar ou amparar partes do corpo após doença, intervenção cirúrgica ou fratura. II – Operações isentas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
ICMS – Isenção – Aparelhos ortopédicos – Obrigações acessórias.
I – A isenção relativa aos artigos e aparelhos ortopédicos é aplicável aos que se destinam a prevenir ou a corrigir alguma deformidade física e a sustentar ou amparar partes do corpo após doença, intervenção cirúrgica ou fratura.
II – Operações isentas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Relato
1. A Consulente informa que “opera no ramo de fabricação de palmilhas ortopédicas personalizadas, confeccionadas sob medida, a partir de necessidades individuais e específicas e orientações médicas fornecidas aos seus clientes” (CNAE 32.50-7/03).
2. Relata que “as palmilhas fabricadas (...) são solicitadas por profissionais de saúde (...) e se destinam a aliviar os pontos de pressão nos pés, causadores de lesões, de forma a reduzir ou eliminar as dores nos pés, tornozelos e joelhos, seja na prática de esportes, seja durante as atividades diárias.”
3. Descreve o processo de produção da mercadoria, com início na apresentação de receitas feitas “por profissionais de saúde” (anexou exemplos), passando por “uma cuidadosa e detalhada avaliação clínico-biomecânica realizada por fisioterapeutas”, sendo a primeira etapa uma “avaliação clínica com o objetivo de identificar as necessidades individuais do cliente”, seguida de “avaliação biomecânica computadorizada”.
4. Prossegue o relato: “Por conta de suas indicações, as palmilhas fabricadas pela consulente são consideradas artigos ou aparelhos ortopédicos únicos (...) e, como tal, são classificadas no código 9021.10.10 da (...) NBM/SH.”
5. Transcreve o artigo 8º do RICMS/2000, e indica que “o item IV do artigo 16 do Anexo I do RICMS/00 prevê expressamente que estão isentas as operações realizadas com os produtos classificados na posição 9021.10.10.”
6. Por fim, pergunta:
6.1. “A isenção prevista no item IV do artigo 16 do Anexo I do RICMS/00 é aplicável às operações realizadas com as palmilhas, de uso ortopédico, fabricadas pela consulente?”
6.2. “Em caso positivo, quais as obrigações acessórias decorrentes de tal isenção?”
Interpretação
7. Preliminarmente, informamos que a Inscrição Estadual (IE) indicada pela Consulente, iniciada por “148”, é antiga, tendo sido utilizada até a data de 23/05/2012, quando ocorreu a mudança de endereço do estabelecimento da cidade de São Paulo para a cidade de São Bernardo do Campo. A IE atual, conforme consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) inicia-se por “635”.
8. Esclarecemos que a relação de produtos contida no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00 (redação dada pelo Convênio ICMS-123/10) tem natureza taxativa, comportando apenas os produtos nela descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH, por sua descrição e código. Ademais, a classificação da mercadoria é de responsabilidade da Consulente.
9. No que diz respeito especificamente à classificação da mercadoria descrita pela Consulente, reproduzimos abaixo a Nota 6 do Capítulo 90, Seção XVIII, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH:
“Na acepção da posição 90.21, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
- seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.”
10. Portanto, tendo por base a descrição do produto exposta no relato, entendemos que a isenção prevista no inciso IV, artigo 16, Anexo I do RICMS/2000 aplica-se à “palmilha” fabricada e comercializada pela Consulente, classificada no código 9021.10.10 da NCM/SH.
11. Com relação ao questionamento referente ao cumprimento das obrigações acessórias da operação, informamos que a matéria de fato e de direito não foi exposta de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, conforme disposto no item “a”, inciso II, artigo 513 do RICMS/00. Dessa forma, não podemos responder conclusivamente a esse questionamento específico da Consulente.
12. Não obstante ao disposto no item anterior, informamos que:
12.1. A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, por disposição expressa do parágrafo único do artigo 175, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66);
12.2. As disposições regulamentares referentes às obrigações acessórias do ICMS, no Estado de São Paulo, encontram-se no Título IV do RICMS/00 (artigo 124 e seguintes).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.