Resposta à Consulta nº 3836/2014 DE 13/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016

ICMS – Crédito – Benefícios fiscais. I – O crédito, referente a operações interestaduais amparadas por benefício fiscal, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

ICMS – Crédito – Benefícios fiscais.

 I – O crédito, referente a operações interestaduais amparadas por benefício fiscal, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Relato

1. A Consulente apresenta a consulta nos seguintes termos: “Conforme Artigo 426-C, II, que diz ‘II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;”, entende-se que o estado divulgará uma lista de benefícios e incentivos de outros estados. Já foi divulgada esta lista e onde podemos encontrá-la? Caso não tenha sido ainda divulgada, qual será o procedimento para se aproveitar do crédito de ICMS de uma nota, cujo fornecedor é de outro Estado, que possa ter benefício?”

Interpretação

2. Informamos que a relação indicada no inciso II do artigo 426-C do RICMS/2000, contendo os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido, ainda não foi publicada.

3. Não obstante, informamos que o crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.