Resposta à Consulta nº 3832/2014 DE 13/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 set 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I – Ajuste técnico na sistemática da legislação tributária promovido pelo Estado de São Paulo. II – Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta, não haverá a responsabilidade do remetente no Estado de Santa Catarina pelo recolhimento antecipado do imposto.

ICMS – Substituição tributária – Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I – Ajuste técnico na sistemática da legislação tributária promovido pelo Estado de São Paulo.

 II – Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta, não haverá a responsabilidade do remetente no Estado de Santa Catarina pelo recolhimento antecipado do imposto.

Relato

1. A Consulente, domiciliada no Estado de Santa Catarina e “_fabricante de aparelhos eletrodomésticos e artefatos e estampados de metal”, possui filial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP e relata que “_comercializa para contribuintes do estado de São Paulo Coifa com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm (NCM 8414.60.00)”.

2. Prossegue, informando que o referido produto “_está sujeito ao regime de substituição tributaria conforme Protocolo 115/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, firmado entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo”_ _(referente ao artigo 313-Z11 do RICMS/2000), mas que “_o Estado de São Paulo (...) através do Decreto 58.809, de 27-12-2012 alterou a posição da _Coifa com dimensão horizontal máxima não superior a 120_ _cm_ _(NCM 8414.60.00) para aparelhos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”_ _(referente ao artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

3. Adicionalmente, informa que “o Protocolo 106/2012 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e não compreende em seu Anexo Único a Coifa com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm” e que “o Protocolo 115/2012 (...) compreende em seu Anexo Único o produto Coifa com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, mas trata de operações com os produtos máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.”

4. Por fim, pergunta se “com a alteração interna do Regulamento do ICMS de SP (...), nas operações entre Santa Catarina e São Paulo com o produto Coifa com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm”, é devido o recolhimento antecipado do imposto, por parte do remetente de Santa Catarina, conforme previsto no Protocolo ICMS-115/2012.

Interpretação

5. Preliminarmente, transcrevemos trechos dos artigos 313-Z11 e 313-Z19, ambos do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 58.809/2012:

“SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

(Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6734/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

(...)

2 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013.”

“SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(Seção acrescentada pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;(Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013);”

6. A justificativa apresentada na minuta do Decreto 58.809/2012, a seguir reproduzida, esclarece as alterações por ele introduzidas no RICMS/2000:

“A minuta promove ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para o artigo 313-Z-19 (‘eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos’) diversos produtos atualmente indicados nos artigos 313-O (‘autopeças’) e 313-Z11 (‘máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos’).”

7. Assim, com a edição do referido decreto, o produto citado pela Consulente, inicialmente arrolado no item 2 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (“máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”), foi transferido para o item 68 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (“eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”).

8. Observe-se que o Protocolo ICMS-115/2012, que “dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, e se aplicava às operações com o produto objeto da consulta, enquanto o mesmo estava arrolado no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000.

9. Considerando que, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”, enquanto não houver protocolo ou convênio celebrado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, dispondo sobre operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e listando o produto objeto desta consulta, não haverá a responsabilidade do remetente do Estado de Santa Catarina em recolher o ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais envolvendo a mercadoria em análise.

10. Por fim, a título informativo, observamos que o adquirente paulista que receber a mercadoria listada no item 68 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, de remetente do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.