Resposta à Consulta nº 383 DE 03/08/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2012

ICMS - Substituição tributária de perfumes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e alimentos (artigos 313-E, 313-G e 313-W do RICMS/2000) - Mercadorias oriundas de estados diversos depositadas em armazém geral paulista em nome de estabelecimento de outro estado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 383/2010, de 03 de Agosto de 2012.

ICMS - Substituição tributária de perfumes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e alimentos (artigos 313-E, 313-G e 313-W do RICMS/2000) - Mercadorias oriundas de estados diversos depositadas em armazém geral paulista em nome de estabelecimento de outro estado.

I. O armazém geral paulista é responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao efetuar a saída interna dessas mercadorias a estabelecimento paulista (conforme Decreto 54.375/2009, que acrescentou o item 4 aos §§ 2° dos artigos 313-E, 313-G e 313-W).

II. É vedado, ao armazém geral, aplicar as reduções de base de cálculo, conforme as hipóteses dos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que tais benefícios devem ser utilizados por estabelecimentos fabricante ou atacadista domiciliados neste Estado.

1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, informa que "irá adquirir, através de suas filiais situadas no Estado de Goiás, de fornecedor estabelecido naquele Estado e de outras unidades da federação, para comercialização no atacado e varejo, no Estado de São Paulo, os produtos relacionados nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo" e que alguns desses produtos (perfumes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e da indústria alimentícia) estão sujeitos à substituição tributária nas operações internas em território paulista, conforme artigos 313-E, 313-G e 313-W, todos do RICMS/2000.

2. Explica que tais produtos "sairão do Estado de Goiás com destino a Armazém Geral estabelecido no Estado de São Paulo e, ocorrendo a formalização da venda dos produtos pelas suas unidades no Estado de São Paulo, as unidades de Goiás da Consulente farão a transferência desses produtos, que sairão do Armazém Geral Paulista, com destino às unidades da Consulente no Estado de São Paulo."

3. Como o remetente do outro Estado não efetuará a retenção antecipada do imposto, a Consulente demonstra conhecimento acerca da responsabilidade, pelo armazém geral, do recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas saídas internas das mercadorias ali depositadas a estabelecimento paulista (conforme Decreto 54.375/2009, que acrescentou o item 4 aos §§ 2° dos artigos 313-E, 313-G e 313-W).

4. No entanto, tendo em vista que os artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 tratam da redução de base de cálculo nas saídas internas no Estado de São Paulo, entende, com base na revogação da alínea "b" do item 1 do § 1° do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, havida pelo Decreto 52.957/2008, que a redução da base de cálculo disciplinada por tais dispositivos é aplicável ao cálculo do imposto devido pela operação própria e por substituição tributária a ser recolhido pelo Armazém Geral.

5. Por fim, indaga da correção de seu entendimento.

6. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a aplicação das reduções de base de cálculo estabelecidas pelos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 somente é possível nas saídas internas de estabelecimentos fabricante e atacadista, não abrangendo a saída interna do varejista.

6.1. Desse modo, se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária (base de cálculo da retenção antecipada), que engloba todas as saídas subsequentes, inclusive a do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

6.2. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos dos decretos que acrescentaram os artigos 34 e 39 ao Anexo II do RICMS/2000 (Decretos 48.959/2004 e 49.113/2004), ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

6.3. Dessa forma, não é permitido considerar, na determinação da base de cálculo das operações subsequentes relativas à substituição tributária, as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 34 ou 39 do Anexo II do RICMS/2000.

7. Resta saber se tais benefícios seriam aplicáveis às operações próprias do armazém geral, considerado sujeito passivo da obrigação principal, na condição de responsável, ao efetuar saída interna de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado (artigo 11, I, "a" do RICMS/2000).

7.1. Esclarecemos que a concessão dos benefícios em apreço decorreu da necessidade de fortalecimento dos segmentos da economia paulista que abarcam os produtos beneficiados por tais reduções de base de cálculo (perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal e produtos alimentícios). Logo, aplicam-se às saídas internas realizadas unicamente por fabricantes ou atacadistas estabelecidos neste Estado, não contemplando a situação focalizada na consulta, em que o armazém geral, embora considerado como substituto de filial que a vendedora, localizada em outro Estado (Consulente), eventualmente manteria em território paulista, não se caracteriza como estabelecimento fabricante ou atacadista, mesmo que o seja o contribuinte depositante do outro Estado.

8. Isso posto, conclui-se que o entendimento da Consulente está incorreto, ou seja, não é permitido ao armazém geral considerar, na determinação da base de cálculo tanto da operação própria quanto das subsequentes, as reduções previstas nos artigos 34 ou 39 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.