Resposta à Consulta nº 3815/2014 DE 13/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016

ICMS – Substituição Tributária – Equiparação a Industrial – Retenção em favor do Estado de destino da mercadoria. I. É irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se o contribuinte é equiparado a industrial pela legislação federal. Nos termos da legislação tributária paulista, e “para efeito de aplicação da legislação do imposto” (ICMS), considera-se industrialização qualquer das atividades relacionadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não havendo, no âmbito estadual, hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial equivalentes àquelas previstas nos incisos do artigo 9º do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de julho de 2010. II. O contribuinte paulista que na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, devendo, em caso de dúvidas, ser formulada consulta dirigida àquele Estado.

ICMS – Substituição Tributária – Equiparação a Industrial – Retenção em favor do Estado de destino da mercadoria.

I. É irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se o contribuinte é equiparado a industrial pela legislação federal. Nos termos da legislação tributária paulista, e “para efeito de aplicação da legislação do imposto” (ICMS), considera-se industrialização qualquer das atividades relacionadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não havendo, no âmbito estadual, hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial equivalentes àquelas previstas nos incisos do artigo 9º do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de julho de 2010.

 II. O contribuinte paulista que na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, devendo, em caso de dúvidas, ser formulada consulta dirigida àquele Estado.

Relato

1. A Consulente, – cujas atividades econômicas, de acordo com os seus CNAEs (i) 32.92-2/02 e (ii) 46.45-1/01, são, respectivamente, de: (i) fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional e (ii) comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios – formula sua consulta nos seguintes termos:

“A nossa empresa comercializa Luvas de Latex, produto que é classificado na subposição 4015.19.00 da TIPI, e é destinado a área da saúde.

A Matriz da nossa empresa está estabelecida no estado de São Paulo e devido aos protocolos firmados entre esse estado e os estados do Amapá (Protocolo nº 59, de 11.08.2011), Bahia (Protocolo nº 105, de 10.08.2009), Espirito Santo (Protocolo nº 65, de 3.07.2009), Maranhão (Protocolo nº 95, de 16.12.2011) e Minas Gerais (Protocolo ICMS nº 37, de 05.06.2009), o produto que comercializa está sujeito à substituição tributária, nas operações de vendas destinadas a esses estados.

Da particularidade:

Em todos os protocolos acima citados, existe uma cláusula que informa que a substituição tributária não se aplica a saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado Distribuidor Hospitalar.

A nossa empresa é importadora do produto e no Brasil não existe produto nacional similar.

Da legislação específica:

Conforme disposto no Inciso I, do art. 9° do Decreto 7.212/10, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.

A nossa empresa, por ser importadora desses produtos (Luva de Látex), nos termos do art. 9º. do Decreto 7.212/10, é equiparada à indústria???

Se somos equiparados à industria, nos termos acima, nas operações de vendas feitas do produto Luva de Látex para os estados mencionados acima e/ou se o destinatário for Distribuidor Hospitalar, deverá ou não ser aplicada a substituição tributária???”

Interpretação

2. Em relação ao primeiro questionamento da Consulente (“A nossa empresa, por ser importadora desses produtos (Luva de Látex), nos termos do art. 9º. do Decreto 7.212/10, é equiparada à indústria???”), esclarece-se que é irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação federal. A norma federal, citada pela Consulente, diz respeito à atribuição da condição de estabelecimento equiparado a industrial para efeito da aplicação da legislação na esfera federal, mais especificamente, no que tange ao IPI. Nos termos da legislação tributária paulista, e “para efeito de aplicação da legislação do imposto” (ICMS), considera-se industrialização qualquer das atividades relacionadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não havendo, no âmbito estadual, hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial equivalentes àquelas previstas nos incisos do artigo 9º do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de julho de 2010.

3. Já em relação ao segundo questionamento da Consulente (“Se somos equiparados à industria, nos termos acima, nas operações de vendas feitas do produto Luva de Látex para os estados mencionados acima e/ou se o destinatário for Distribuidor Hospitalar, deverá ou não ser aplicada a substituição tributária???”), tem-se que, nos termos do artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, o contribuinte paulista que na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Por esse motivo, esta Consultoria é incompetente para dirimir a dúvida acima, devendo a Consulente dirigi-la para o Estado de destino da mercadoria.

4. Por fim, quanto à afirmação da Consulente de que seu produto não tem similar nacional, cumpre ressaltar, a título meramente informativo (já que esta afirmação não teve relevância e conexão com as dúvidas por ela suscitadas), que os bens sem similar nacional são definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Atualmente, essa lista se encontra disciplinada pela Resolução Camex nº 79/2012.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.