Resposta à Consulta nº 3814/2014 DE 13/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016

ICMS – Diferimento - Carretéis de madeira recondicionados. I. Não se aplica o diferimento previsto no “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 na saída de carretéis de madeira recondicionados, por não se tratar da primeira saída da referida mercadoria. II. A operação que restitui ao produto condições de funcionamento caracteriza a industrialização na modalidade recondicionamento, sendo que na saída interna da mercadoria recondicionada do estabelecimento industrial deve ser aplicada a alíquota de 18%, e o CFOP a ser utilizado deve ser o de código 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

ICMS – Diferimento - Carretéis de madeira recondicionados.

I. Não se aplica o diferimento previsto no “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 na saída de carretéis de madeira recondicionados, por não se tratar da primeira saída da referida mercadoria.

II. A operação que restitui ao produto condições de funcionamento caracteriza a industrialização na modalidade recondicionamento, sendo que na saída interna da mercadoria recondicionada do estabelecimento industrial deve ser aplicada a alíquota de 18%, e o CFOP a ser utilizado deve ser o de código 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

Relato

1. A Consulente cuja atividade principal é a “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis” (16.29-3/01) exerce a atividade secundária “manutenção e reparação de equipamentos e produtos” (33.19-8/00) informa que a empresa dedica-se à fabricação, reforma e montagem de carretéis (bobinas) de madeira (NCM 4415.10.00) com a finalidade de acondicionar fios e cabos elétricos.       

2. Em seguida, a Consulente relata que adquire carretéis usados de seus fornecedores e esta mercadoria entra na empresa com nota fiscal de compra, sendo efetuado o lançamento no livro registro de entradas como compra de matéria prima nos códigos 1.101 ou 2.101. De acordo com o estado de conservação do carretel este passa por troca de alguma parte ou peça, ou de várias peças, ou ainda acontece o descarte quando o estado de conservação do carretel for irrecuperável. A Consulente considera que o processo de reforma do carretel é uma industrialização conforme disposto na alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.  

3. Posteriormente, a Consulente realiza a venda dos carretéis aos clientes sendo a saída classificada com o CFOP 5.101, acrescenta que não aplica o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007, pois o carretel reformado, não está realizando a primeira saída.

4. Por fim, a Consulente indaga (i) se o processo de reforma dos carretéis se caracteriza como processo de industrialização e (ii) se a venda com o CFOP 5.101 deve ser tributada com a alíquota de 18%. 

Interpretação

5. Inicialmente, para análise e resposta da questão (i) do item 4 do relato desta consulta, reproduzimos a alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

6. Observamos que nesta situação, nos termos da alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 “considera-se (...) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: (...) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)”.

7. Deste modo, levando em conta o produto carretel de madeira, quando a operação praticada pela Consulente restituir ao produto condições de funcionamento, ou houver a troca ou retificação de partes e peças essenciais, estará caracterizada a industrialização na modalidade recondicionamento.

8. Isto posto, consideramos que a dúvida do item (i) proposta pela Consulente no item 4 do relato foi respondida e assim sendo iniciaremos a análise e resposta da questão do item (ii).

9. Conforme o Anexo V,  “Classificação das operações, prestações e situações tributárias” do RICMS/2000, o código CFOP 5.101 refere-se à “Venda de produção do estabelecimento”  que envolve “as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.” Entendemos que de acordo com descrição do citado anexo, o código CFOP utilizado está correto, desde que utilizado para operações internas.

10. Em continuação, quanto à alíquota aplicável, lembramos que o artigo 52 do RICMS/2000, em seu inciso I dispõe que nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, que não apresentam  alíquota específica são tributadas em 18% (dezoito por cento).

11. Quanto a não aplicabilidade do diferimento previsto no “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, por não se tratar da primeira saída do carretel de madeira, o entendimento da Consulente está correto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.