Resposta à Consulta nº 3810/2014 DE 13/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016
ICMS – Aquisição de Insumos por Importação Direta – Cálculo do Conteúdo de Importação e do valor da parcela importada do exterior – Obrigatoriedade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Na aquisição de insumos importados diretamente pelo industrializador, para fins de cálculo do conteúdo de importação, na saída dos produtos industrializados, o industrializador deverá considerar como parcela importada o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional. II. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e com “conteúdo de importação”, a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (ou seja, ainda que inferior a 40%).
ICMS – Aquisição de Insumos por Importação Direta – Cálculo do Conteúdo de Importação e do valor da parcela importada do exterior – Obrigatoriedade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
I. Na aquisição de insumos importados diretamente pelo industrializador, para fins de cálculo do conteúdo de importação, na saída dos produtos industrializados, o industrializador deverá considerar como parcela importada o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional.
II. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e com “conteúdo de importação”, a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (ou seja, ainda que inferior a 40%).
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal referente à “fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente”, informa que “atua no ramo de industrialização de balão (...) e no desempenho de nossas atividades, importamos o látex classificado com o NCM 4001.10.00 que será utilizado para um processo industrial”, apresentando dúvidas em relação às obrigações acessórias da Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto à Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (Convênio ICMS-38/2013 e Portaria CAT-64/2013)
1.1 Adicionalmente, informa que “[seu] entendimento e também em visita ao Posto Fiscal [...], é que quando a legislação diz que o contribuinte industrializador deve entregar a FCI, ele vincula esta obrigação exatamente a este cálculo para saber se a mercadoria tem ou não conteúdo superior a 40%, o que não é o nosso caso”.
2. Assim, propõe o seguinte questionamento:
“(...), Está correto [o] entendimento de que [a] empresa, não tem a obrigatoriedade da entrega da FCI, pelo [...] conteúdo de importação ser inferior a 40% e ainda por não [estar se] beneficiando da alíquota de 4%, no momento da saída interestadual pela porcentagem do [...] Conteúdo?”
Interpretação
3. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
4. Especialmente a Consulente deve atentar quanto ao cálculo do conteúdo de importação, que no caso relatado (no item 1) de aquisição de insumos importados diretamente pelo industrializador (“importação de látex, classificado com o NCM 4001.10.00”), para fins de cálculo do conteúdo de importação na saída dos produtos industrializados, a Consulente deverá considerar como parcela importada o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional, conforme prevê o artigo 3º, § 1º, 1, a, da Portaria CAT-64/2013:
“Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º - Considera-se:
1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
(...)”
5. Feitas essas observações, informamos, em resposta à indagação da Consulente, que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e com “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) – ou seja, ainda que o Conteúdo de Importação seja inferior a 40%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.