Resposta à Consulta nº 381 DE 06/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 set 2011
ICMS - Substituição tributária - Mercadoria proveniente de outra unidade da federação - Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária - IVA-ST ajustado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 381, de 06 de Setembro de 2011
ICMS - Substituição tributária - Mercadoria proveniente de outra unidade da federação - Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária - IVA-ST ajustado.
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista de produtos de higiene pessoal", informa que "opera no ramo de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, produtos alimentícios e ração animal" e "adquire as mercadorias diretamente de seus fabricantes e/ou distribuidores autorizados e revende-as ao comércio varejista (supermercados, farmácias, drogarias, mercearias, etc) dentro do estado de São Paulo, exclusivamente", e que "a maioria das mercadorias revendidas estão sujeitas à substituição tributária nos termos dos artigos 313-G, 313-I, 313-Q e 313-W", todos do RICMS/2000.
1.1 Informa adicionalmente que "passou (...) a adquirir produtos da linha de higiene pessoal de novo fornecedor, que está localizado no Estado do Rio de Janeiro (...), cuja linha somente é produzida naquele estado" e que "os produtos em questão estão entre os listados no art. 34 do Anexo II do RICMS, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tais produtos".
2. Dessa forma, pergunta:
"Para o cálculo do pagamento do ICMS-ST, nos termos do art. 426-A do RICMS, poderá aplicar a redução da base de cálculo, a que se refere o art. 34, anexo II do RICMS, no cálculo da base de cálculo da substituição tributária, não ajustando o respectivo IVA-ST?"
3. A redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas (operação própria da Consulente), não abrangendo as posteriores saídas internas dos estabelecimentos varejistas.
3.1. Desse modo, se ela fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária (base de cálculo da retenção antecipada), a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto n° 48.959/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria".
4. Assim, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária (como por exemplo, na substituição tributária dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000 - produtos de perfumaria e higiene pessoal, respectivamente) a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. Ela apenas será considerada na operação própria da Consulente, se cumpridas as exigências descritas na norma. Ou seja, na fórmula "IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC" do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, a "ALQ" (alíquota interna aplicável) é de 18% (dezoito por cento) e não de 12% (doze por cento).
4.1. Em conformidade com o entendimento do item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2008, a Consulente utilizará o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" (como por exemplo, na substituição tributária dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000 - § 4° do artigo 1° da Portaria CAT-81/2010, a partir de 1°/07/2010), da seguinte forma: "IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.