Resposta à Consulta nº 3807/2014 DE 20/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Estabelecimento com atividade de transportadora – Opção pelo crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Compatibilidade. I. A opção pelo crédito outorgado não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que o estabelecimento com atividade de transportadora faça a opção pelo crédito outorgado e seja incluído na apuração centralizada do imposto.

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Estabelecimento com atividade de transportadora – Opção pelo crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Compatibilidade.

 I. A opção pelo crédito outorgado não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que o estabelecimento com atividade de transportadora faça a opção pelo crédito outorgado e seja incluído na apuração centralizada do imposto.

Relato

1. A Consulente tendo por atividade principal o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente”, conforme CNAE (4759-8/99), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

“- Operação: Natureza da operação e atividade

A Empresa (...) atua no ramo de Comércio varejista e atacadista e possui uma filial que presta serviço de transporte.

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

Artigo 96 e 97 do RICMS/SP.

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

A Empresa (...) atua no ramo de Comércio varejista e atacadista e efetua os pagamentos do ICMS das demais filiais do estado de São Paulo centralizado no CNPJ: (...) e Inscrição Estadual (...).

Houve a abertura da filial (...), através do CNPJ (...) e Inscrição Estadual (...), que presta serviço de Transporte, nesta situação por se tratar de uma Transportadora poderemos centralizar o recolhimento do ICMS dessa filial? Podemos também optar pelo credito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000 ? Ou se houver a centralização perdemos o direito ao credito outorgado?”

Interpretação

2. Conforme disposto no artigo 97, § 2º, do RICMS/2000 “todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador”.

2.1 Assim, uma vez adotada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, em conformidade com a disciplinada estabelecida nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, e na Portaria CAT-115/08, todos os estabelecimentos da Consulente, situados neste Estado, devem ser incluídos na centralização.

3. Isso posto, respondendo objetivamente ao perguntado, a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que o estabelecimento com atividade de transportadora da Consulente faça a opção pelo crédito outorgado e seja incluído na apuração centralizada do imposto.

4. A presente resposta estende-se, excepcionalmente, ao estabelecimento filial da Consulente com Inscrição Estadual 241.049.655.117.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.