Resposta à Consulta nº 3803/2014 DE 15/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016
ICMS – Produtor rural credenciado no Sistema e-CredRural – Créditos relativos a período anterior ao credenciamento no Sistema. I. O saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema. II. A forma de lançar os créditos relativos ao período anterior ao credenciamento no Sistema e-CredRural é a estabelecida pelo artigo 41 da Portaria CAT 153/2001.
ICMS – Produtor rural credenciado no Sistema e-CredRural – Créditos relativos a período anterior ao credenciamento no Sistema.
I. O saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema.
II. A forma de lançar os créditos relativos ao período anterior ao credenciamento no Sistema e-CredRural é a estabelecida pelo artigo 41 da Portaria CAT 153/2001.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “cultivo de laranja (01.31-8/00)”, expõe que “com o advento da portaria CAT 153/2011, o produtor rural, por seus estabelecimentos, para administração e utilização do credito de ICMS que possuam em razão de suas atividades, ficam condicionados ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no sistema e-redRural”.
2. Informa que se cadastrou no sistema e o seu “credenciamento [foi] Deferido em Julho/2014” e que “a ultima relação de entrada e saída de mercadorias em estabelecimento de produtor acolhida [...] fora a da referencia 12/2011”.
3. Entende que “no período entre janeiro de 2012 a junho de 2.014, [...] não esta obrigado a entregar os arquivos digitais mensais de cada referência, uma vez que seu credenciamento ao novo Sistema ocorreu tão somente em Julho de 2.014”.
4. E que a “formação do arquivo da referencia Julho/2014, [deve] lançar todas as NF-e com direito a credito de ICMS do período de transição ao sistema e-CredRural (janeiro/2012 a junho/2014), na condição de extemporâneas, bem como a partir desta data todas as demais notas emitidas na referida inscrição”.
5. Diante do exposto, indaga “se está correto seu entendimento de que somente a partir do Deferimento do Credenciamento ao Sistema e-CredRural é que existe a obrigatoriedade do lançamento dos registros com todas as operações praticadas, e que, a partir desta referencia (07/2014) possa, na condição prescricional do credito, lançar de forma extemporânea as NFe que tenham sido emitidas em sua inscrição, anteriores ao se ingresso no referido sistema”.
Interpretação
6. De acordo com a Portaria CAT 153/2011, a utilização do crédito do ICMS fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural (artigo 3º).
7. É a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural que o produtor rural deverá enviar mensalmente um arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, com as informações exigidas pelo Sistema, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto. Na situação relatada pela Consulente, a partir de julho de 2014 (artigo 12, da Portaria CAT 153/2011).
8. Por sua vez, o saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema (artigo 18, I, da Portaria CAT 153/2011).
9. Assim, o procedimento para regularizar o saldo inicial da conta corrente no Sistema vai depender da sistemática anterior que a Consulente estava utilizando. Os contribuintes que adotavam as sistemáticas previstas nas Portarias CAT 99/2006, 17/2003 ou 14/1982, para o período anterior a entrada no Sistema e-CredRural, deverão apresentar ao Posto Fiscal a documentação exigida no artigo 41 da Portaria CAT 153/2011:
Artigo 41 - Os contribuintes que se utilizaram do crédito de ICMS pela sistemática prevista nas Portarias CAT - 99/06 ou 17/03, ou que emitiram “Certificado de Crédito de ICM – Gado” previsto na Portaria CAT - 14/82, para determinação do saldo de crédito de ICMS na conta corrente quando do credenciamento no Sistema e-CredRural, deverão apresentar ao Posto Fiscal de vinculação:
I – as “Relações das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor”, previstas na Portaria CAT-17/03, de 20-2-2003:
a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia;
b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto;
II – os Demonstrativos de Crédito - DC, previstos na Portaria 99/06, de 6-12-2006:
a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia;
b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto;
III - os Certificados de Crédito do ICM - Gado, previstos na Portaria CAT - 14/82, de 26-2-1982, com expressão “Transferência de saldo nos termos da Portaria CAT 153/11” no campo apropriado, bem como um demonstrativo com o total dos saldos desses certificados.
10. Isso posto, informamos que a forma de lançar os créditos existentes antes do ingresso da Consulente no referido Sistema é a estabelecida pelo artigo 41 da Portaria CAT 153/2011, conforme descrito no item 9 dessa consulta.
11. Assim, a Consulente deverá dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para que, nos termos dos artigos 18, I e 41 da Portaria CAT 153/2011, seja analisada a documentação e verificada a possiblidade de lançamento no Sistema e-CredRural, dos créditos relativos ao período anterior ao credenciamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.