Resposta à Consulta nº 380 DE 22/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2011
ICMS - Aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com mercadorias que não se enquadram nas exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 380, de 22 de Setembro de 2011
ICMS - Aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com mercadorias que não se enquadram nas exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4789-0/07 (Comércio varejista de equipamentos para escritório), lista os seguintes produtos:
"PIA DE MÁRMORE SINTÉTICO |
CLASSIFICAÇÃO: 68109900 (Confirmado p/ Receita) |
PIA GRANITADA |
CLASSIFICAÇÃO: 68109900 (Confirmado p/ Receita) |
TANQUE DE MÁRMORE SINTÉTICO |
CLASSIFICAÇÃO: 68109900 (Confirmado p/ Receita) |
TANQUE GRANITADO |
CLASSIFICAÇÃO: 68109900 (Confirmado p/ Receita)" |
2. Relata que são "produtos elaborados com massa obtida com mistura de pó de mármore, resina e outros materiais, e pré-moldados em formas próprias, pedra artificial".
3. Ante o exposto questiona sobre a alíquota do imposto aplicável a referidos produtos, uma vez que está "providenciando a abertura de empresa que irá produzir tais materiais".
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Prosseguindo, o artigo 52 do RICMS/2000 dispõe que:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)" (g.n)
6. Observamos que a aplicação das alíquotas de que tratam os artigos 53, 54, 55 e 56-B se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da NCM/SH mencionados.
7. Nesse sentido, tendo em vista que os produtos mencionados com os correspondentes códigos na NCM/SH não se enquadram nas exceções, a alíquota a ser utilizada nas operações internas é de 18% (dezoito por cento), conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
8. Observamos que no Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp), a situação da Consulente consta como "inapto" e há anotação de que a inscrição foi cassada por inatividade presumida. Por tal motivo, deve a Consulente comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e regularizar sua situação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.