Resposta à Consulta nº 380 DE 01/08/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 1997

Multa moratória - artigo 593 do RICMS - aplicabilidade no caso de denúncia espontânea

CONSULTA  Nº 380, DE 1 DE AGOSTO DE 1997

Multa moratória - artigo 593 do RICMS - aplicabilidade no caso de denúncia espontânea

1. Indaga a Consulente se é correta a sua interpretação quanto ao descabimento de multa quando da regularização precedida de “Denúncia Espontânea”, uma vez que protocolou, antes de qualquer iniciativa do fisco, a confissão de ser devedora do ICMS, objeto de parcelamento.

2. O artigo 594 “caput” do RICMS, na esteira do artigo 138 do CTN, dispõe sobre a iniciativa do contribuinte para sanar irregularidades relativas às obrigações tributárias acessórias antes de qualquer procedimento do FISCO, explicitando o respectivo parágrafo único que, se a infração implicar falta de pagamento do imposto, obrigação tributária principal, deve aplicar- se o artigo 593. Este artigo 593 do RICMS, atualmente com a redação dada pelo Decreto nº 41.957 de 11.07.97, edita que o débito fiscal, quando não recolhido no prazo fixado na legislação, fica sujeito a multa moratória, “verbis”:

“Artigo 593 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 226 e 231 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei nº 6.374/89, art. 87, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1, XI).

§ 1º - A multa moratória será reduzida para:

1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.”

3. Assim, respondemos a indagação pela negativa, por isso que a denúncia espontânea da infração não ilide a aplicabilidade da multa moratória prevista no artigo 593 do RICMS, acima transcrito.

ÁLVARO REIS LARANJEIRA
Consultor Tributário.

De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .