Resposta à Consulta nº 38 DE 05/07/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jul 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS – INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. É devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumo para manipulação de fórmulas, cujas respectivas saídas estão sujeitas ao ISS. Para configurar a incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”, basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em ...l/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário na aquisição de insumos para manipulação de medicamentos produzidos por encomenda, questionando:

1) Incide ICMS a título de diferencial de alíquotas ou a título de substituição tributária sobre as aquisições interestaduais de insumos para manipulação de medicamentos produzidos por encomenda?

2) Caso haja incidência de ICMS, existe algum benefício na compra desses produtos?

3) Considerando que a empresa compra insumos, manipula-os e produz um novo produto, é preciso reclassificar esses produtos?

4) A saída desses produtos será acobertada por NF-e (CFOP 5933) ou NFS-e de competência do município?

5) Nessas operações de manipulação haverá incidência de IPI?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02 e as atividades secundárias de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 4773-3/00), comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formas (CNAE 4771-7/01) e comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (4772-5/00), bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Pois bem, de início, convém destacar que é contribuinte do imposto qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (artigo 4° da Lei Complementar n° 87/96).

Portanto, ante as informações cadastrais acima, no exercício da sua atividade econômica, a consulente comercializa fórmulas manipuladas e mercadorias adquiridas prontas para revenda, logo é contribuinte do imposto estadual.

Com relação à manipulação de fórmulas, estas podem ser produzidas tanto (1) por encomenda específica do consumidor final (caráter pessoal) quanto (2) por iniciativa própria consulente (caráter geral), nesse caso, colocados à disposição dos consumidores no balcão/prateleira. Na primeira hipótese, a saída se consubstancia em prestação de serviço e, portanto, se sujeita ao ISS, na segunda, a saída se classifica em venda de mercadorias, logo, é tributada pelo ICMS.

Portanto, a consulente realiza, no mínimo, saídas com três naturezas distintas, sendo aplicável a cada uma delas tratamento tributário diverso.

Todavia, considerando que a consulente requer esclarecimentos apenas com relação à manipulação de medicamentos por encomenda específica do consumidor final, atividade sujeita ao ISS, a partir deste ponto, tratar-se-á apenas das aquisições de insumo relativas a essas saídas.

Pois bem, ainda que a saída de fórmulas manipuladas por encomenda se sujeite a tributação pelo ISS, caso os insumos sejam adquiridos em operação interestadual, as respectivas aquisições estarão sujeitas à tributação pelo imposto estadual no que se refere ao “ICMS diferencial de alíquotas”, pois, nessa hipótese, as mercadorias são destinadas a uso e consumo da consulente, sendo, portanto, considerada consumidora final delas.

Para configurar a incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”, basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais, conforme se depreende dos preceitos constitucionais que se transcreve:

                Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

                (...)

                II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

                (...)

                § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

                (...)

                VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

                VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). (Produção de efeito)

                a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

                b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

                (...)

Dessa forma, o destinatário ser ou não contribuinte, é pertinente apenas para definir quem será o responsável pelo recolhimento do tributo. Logo, como a consulente é contribuinte do ICMS (exerce atividades econômicas inerente ao comércio de mercadorias), em regra, é sua a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Convém esclarecer que a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no estado de origem, conforme prevê o inciso IX do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998, sendo que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do § 3° do mesmo artigo 6°.

No entanto, caso a mercadoria adquirida estiver sujeita ao regime da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo (diferencial de alíquotas) é do remetente, ficando o destinatário solidário pelo recolhimento. Veja-se:

                Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

                (...)

                § 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

                § 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

                I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

                a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

                II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.​

                § 3° A eleiþÒo do destinatßrio mato-grossense como devedor principal, na forma º 2░ deste artigo, nÒo:

                I - exclui a responsabilidade solidßria do remetente;

                II - representa benefÝcio de ordem em favor do remetente;

                III - exclui a eventual responsabilidade por infraþ§es do remetente.

                (...)

É o suficiente para responder os questionamentos.

1) Incide ICMS a título de diferencial de alíquotas ou por substituição tributária sobre as aquisições interestaduais de insumos para manipulação de medicamentos produzidos por encomenda?

Resposta: Sim, incide ICMS a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos para manipulação de fórmulas por encomenda específica do consumidor final (tributada pelo ISS), nos termos do artigo 2°, § 1°, inciso IV, da Lei n° 7.098/1998.

Em regra, o recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas é de responsabilidade da consulente, exceto se a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao remetente o recolhimento, ficando o destinatário solidariamente responsável por este.

2) Caso haja incidência de ICMS, existe algum benefício na compra desses produtos?

Resposta: Com relação à entrada dos insumos elencados pela consulente, não há benefício fiscal previsto na legislação.

3) Considerando que a empresa compra insumos, manipula-os e produz um novo produto, é preciso reclassificar esses produtos??

Resposta: Prejudicada, pois a manipulação de medicamentos por encomenda específica do consumidor final é atividade sujeita ao ISS, logo é competente para sanar o questionamento o município de domicílio da consulente. Ademais, a classificação de mercadoria é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

4) A saída desses produtos será acobertada por NF-e (CFOP 5933) ou NFS-e de competência do município?

Resposta: Prejudicada, pois a manipulação de medicamentos por encomenda específica do consumidor final é atividade sujeita ao ISS, logo é competente para sanar o questionamento o município de domicílio da consulente.

5) Nessas operações de manipulação haverá incidência de IPI?

Resposta: O Imposto sobre Produtos industrializados é de competência da União, cabendo a Receita Federal do Brasil se manifestar sobre matéria a ele relativa.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de julho de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos