Resposta à Consulta nº 38 DE 24/02/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PRODEIC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. Conforme § 4° do artigo 6° do Anexo X do RICMS, na definição da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será adotado o critério previsto no inciso III (MVA) do caput do aludido artigo 6°, em detrimento do PMPF (inciso I), quando o valor resultante da aplicação daquele for superior a este, por conseguinte a alíquota será aplicada sobre o maior valor apurado, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do valor a ser recolhido a título de adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, incidente na operação interna com cervejas e chopes, submetidas ao regime de substituição tributária.

Para tanto, em síntese, a consulente informa que industrializa e comercializa “cervejas e chopes”, e que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Afirma que em razão da sua condição de estabelecimento industrial está credenciada como substituto tributário dentro do Estado de Mato Grosso e, assim sendo, efetua recolhimento do ICMS pelas operações próprias e do ICMS substituição tributária nas suas operações de vendas, bem como o recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de acordo com o estabelecido no § 7º do artigo 95 do RICMS/MT.

Interpreta que a legislação determina o acréscimo de 2% sobre o valor da operação nas operações com os produtos acima citados classificados no código NCM 2203, tanto em relação ao ICMS correspondente pelas operações próprias, quanto ao ICMS devido por substituição tributária, conforme disposto no § 2º e inciso III do § 3º do artigo 7º do Anexo X do RICMS.

Entende, entretanto, que o acréscimo do FECEP será devido apenas sobre o valor da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária e não incide sobre o valor da base de cálculo do ICMS normal, pois alega que configuraria a BITRIBUTAÇÃO para o contribuinte.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1- Sobre qual base de cálculo irá incidir o Fundo Estadual de Combate de Erradicação da Pobreza - FECEP nas operações efetuadas com cervejas e chopes, classificadas no código NCM 2203, que são fabricados/industrializados pela consulente?

2- Nessa operação em comento é devido o recolhimento do FECEP em relação ao ICMS devido pelas operações próprias e do ICMS substituição tributária?

3- Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, não ocorreria a bitributação?

Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao s a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes.

Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/20.., está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais abaixo arrolados:

- PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais

- PRODEIC Investe Indústria Bebidas

- Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa;

- Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa;

- Operações de importação via Porto Seco.

No tocante às operações internas com bebidas alcoólicas, as alíquotas do ICMS aplicáveis no cálculo do imposto, como também o percentual do valor da operação a ser recolhido a título de adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza estão disciplinados no artigo 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Previamente à reprodução das disposições da legislação acima citada, se faz necessário destacar que o Decreto nº 1.240/2021, de 30/12/2021, com efeitos, a partir de 1º/01/2022, renumerou para inciso II-B o respectivo inciso II-A, mantendo o seu texto, bem como trouxe outras alterações vinculantes no referido artigo, porém sem modificar as disposições descritas nos dispositivos. Assim sendo, essa resposta será efetuada, já considerando a nova redação, abaixo transcrita:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II-B - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Redação anterior:
II-A - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

III-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso II-A do caput deste artigo; (cf. inciso IV-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)

(...)

§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

Redação anterior:
§ 7° Às alíquotas previstas nos incisos II-A, III-A, IV e VII e nas alíneas b, c e d do inciso III e do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o § 7° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o § 7°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Portanto, de acordo com os dispositivos acima transcritos, nas operações realizadas com “chopes e cervejas”, classificados no código NCM 2203, as alíquotas poderão ser 18% (conforme inciso II-B), se forem atendidas as premissas relacionadas no dispositivo, ou 25% (conforme inciso III-A) nas operações internas. Em ambos os casos, nos termos do §7º, haverá o acréscimo do percentual de 2% (dois por cento), cujo valor correspondente a este percentual deverá ser repassado integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, como prevê o § 9°, também do artigo 95.

Frisa-se que, de acordo com o transcrito § 10, em regra, sobre o montante do valor apurado, correspondente ao percentual de 2% destinado ao FECEP, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido.

No que tange ao cálculo do ICMS substituição tributária aplicável ao presente caso, qual seja, venda interna de “bebidas alcoólicas” efetuada por estabelecimento industrial (a consulente), é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. ​

§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:

I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;

II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.

§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° Nos termos do § 3° do artigo 11 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, nas operações internas, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deverá, também, observar o disposto neste parágrafo:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), quando houver, e o valor da operação própria;

III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Logo, no presente caso, sabendo-se que o produto em questão (cervejas) não possui preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, e sim valores correspondentes ao PMPF, divulgados por meio da Portaria n° 199/2019-SEFAZ, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito § 3° do artigo 7º, o qual determina que será adotado o critério previsto no inciso III do § 3° deste artigo 7° quando o valor resultante de sua aplicação for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

Em outras palavras, conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6°, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do § 3° do artigo 7° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...)

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

(...)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)

I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

III - for credenciado como substituto tributário;

(...)

§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

(...).

Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX, publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse contexto, o produto em questão (cerveja), quando destinado a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens 21 a 21.6 da Tabela III do Anexo Único da aludida Portaria, no percentual de 73,63%.

Efetuadas essas considerações, demonstra-se a seguir quadro relativo ao cálculo do ICMS substituição tributária referente às operações subsequentes a ocorrer neste Estado com o produto cerveja, em exemplo hipotético, partindo-se da premissa que o preço de venda praticado pela consulente (R$ 1.000,00), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, dentre outros, como citado no parágrafo anterior, e adicionado da parcela resultante da MVA reduzida sobre o referido montante é superior ao preço médio (PMPF) divulgado na Portaria n°199/2019-SEFAZ.

Feitas essas considerações e, uma vez que o questionamento apresentado se refere ao cálculo do ICMS – ST, para o qual apresentou uma memória de cálculo, a resposta será dada, em exemplo hipotético, na forma de demonstrativo, considerando as seguintes premissas:

1) Preço de venda da cerveja, para contribuintes mato-grossenses, no valor de = R$ 1.000,00;

2) Contribuinte mato-grossense destinatário se enquadra nas hipóteses da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, art. 1º;

3) MVA prevista nos itens 21 a 21.6 da Tabela III do Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ (já com a redação dada pela Portaria nº 65/2020) = 73,63%;

4) Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada na operação interna com bebidas alcoólicas, conforme determina a alínea c do inciso III-A do artigo 95 do RICMS;

5) O percentual destinado ao FECEP é de 2% (dois por cento), conforme § 7° do artigo 95.

Ressalta-se, ainda, que o cálculo será realizado nos termos do § 3º do artigo 7º do Anexo X do RICMS, tendo em vista que a consulente é o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial.

Cálculo do ICMS substituição tributária
A Valor da operação R$ 1.000,00
B Alíquota do ICMS 25%
C Percentual destinado Fundo 2%
D ICMS relativo ao ICMS da operação própria, sem considerar benefícios do PRODEIC (AxB) R$ 250,00
E Percentual destinado Fundo operação própria (2% s/ R$ 1.000,00) (AxC) R$ 20,00
F Percentual de Margem de Valor Agregado * 73,63%
G Valor correspondente à aplicação da Margem de valor agregado R$ 736,30
H Valor do ICMS – ST devido (GxB) R$ 184,08
I Valor do adicional de ST ICMS devido – FECEP (GxC) 14,72

*margem de valor agregado prevista na Tabela III do Anexo Único da Portaria n° 195/2019.

Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:

Quesito 1- Sobre qual base de cálculo irá incidir o Fundo Estadual de Combate de Erradicação da Pobreza - FECEP nas operações efetuadas com cervejas e chopes, classificadas no código NCM 2203, que são fabricados/industrializados pela consulente?

Conforme descrito anteriormente, o produto em questão (cervejas) não possui preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, e sim valores correspondentes ao PMPF, divulgados por meio da Portaria n° 199/2019-SEFAZ, assim para a fixação da base de cálculo deve observado ainda o critério estabelecido no transcrito § 4° do artigo 6º do Anexo X do RICMS, o qual determina que será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste mesmo artigo, quando o valor resultante de sua aplicação for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

Nestes termos, conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6°, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Além disso, o próprio inciso III do parágrafo 3º do artigo 7º do Anexo X do RICMS, ao estabelecer os critérios para apuração e recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial, determina que seja aplicada a alíquota sobre o maior valor apurado, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.​

Quesito 2 - Nessa operação em comento é devido o recolhimento do FECEP em relação ao ICMS devido pelas operações próprias e do ICMS substituição tributária?

Sim, nas saídas internas com o produto cerveja efetuada por estabelecimento industriai (consulente), o recolhimento do FECEP deve ser efetuado em relação às suas operações próprias e do ICMS substituição tributária (operações subsequentes).

Quesito 3 - Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, não ocorreria a bitributação?

Não ocorre a bitributação, conforme o critério estabelecido no inciso III do § 3º do artigo 7º do Anexo X do RICMS, o valor de adicional de ICMS (FECEP) pela sua operação própria decorre da aplicação do percentual relativo ao fundo somente sobre o valor da operação, e/ou sobre o valor correspondente à aplicação do percentual de margem de lucro estabelecida pela Portaria nº 195/2019. Em outras palavras, não ocorrerá a aplicação do percentual do fundo sobre o valor da operação própria juntamente com a respectiva MVA. Daí porque o dispositivo determina que não haverá dedução de crédito, já que no cálculo não há cumulação de valores da base de cálculo da operação própria com a do cálculo do imposto por substituição tributária.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas