Resposta à Consulta nº 38 DE 12/04/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2006

ICMS - Aquisição de "sistema de catraca de ponto e acesso eletrônico", para integração ao ativo imobilizado, mediante transferência de crédito acumulado - Impossibilidade.

CONSULTA N° 38, DE 12 DE ABRIL DE 2006

Súmula: ICMS - Aquisição de "sistema de catraca de ponto e acesso eletrônico", para integração ao ativo imobilizado, mediante transferência de crédito acumulado - Impossibilidade.

Resposta

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de "snack de carnes" (lanches prontos à base de carne bovina curada, defumada e seca), de massas e de molhos, manifesta dúvida quanto à aplicação do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, relativamente à possibilidade de aquisição, mediante transferência de crédito de ICMS, do produto "Sistema de catraca de ponto e acesso eletrônico, NBM 8479.89.99", para integração em seu ativo imobilizado.

2. Observa que o item 2 do § 2° do artigo 73 do RICMS/2000 dispõe que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III do mesmo artigo são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do Artigo 54 do RICMS/00 (Anexo I da Resolução SF-4/98 e suas alterações).

3. Ressalta que, no Anexo I da Resolução SF 04/98, o código fiscal 8479.89.99 consta dos itens 375, 379, 380 e 381. Especificamente no item 381, consta a seguinte descrição "Outras máquinas e aparelhos, exceto: comandos hidráulicos de leme para embarcação, limpadores de pára-brisa para veículos, máquinas para montar e desmontar pneumáticos, máquina para lixar assoalhos pesando acima de 20 Kg, acumuladores hidráulicos para uso em aeronáutica, prensa para recarga de cartuchos e armas".

4. Informa que "está localizada na Cidade de (...), num complexo industrial de 108.000 m2, divido em 4 blocos produtivos (...)" onde existem "bloqueios", pelos quais passam os funcionários.

5. Relata que possui "um quadro de funcionários sendo: Administrativo 61, Fábrica 618, Agência 31, totalizando 710 funcionários".

6. Observa que "a aquisição das catracas eletrônicas contribuirá na apuração da ‘taxa-hora-homem’ por colaborador nas linhas de produção, ajudando de forma eficaz a distribuição dos gastos com mão-de-obra direta e o rateio das despesas dos centros de custo auxiliares, no processo de apuração do custo dos produtos semi-acabados e produtos finais", e que "todos os colaboradores diretos, quando assumirem seus postos de trabalho e passarem pelos bloqueios, o sistema coletará as horas dispensadas no setor industrial e informará o sistema de apuração do custo (ERP - Logix)".

7. Fornece, a seguir, breve descrição técnica do bem que tenciona adquirir (sistema de catracas de ponto e acesso), mencionando que sua Classificação Fiscal é: 8479.89.99. Quanto à utilização do produto, informa que "este sistema irá controlar o acesso de funcionários e terceiros na empresa, possibilitando o controle e a emissão de relatório de visitantes, veículos, controle de materiais, refeições e ponto de acesso".

8. Ante o exposto, indaga:

7.1"Uma vez que somos preponderantemente exportadores e possuímos um elevado saldo credor, quais materiais e bens do ativo imobilizado podemos adquirir utilizando os artigos 73 a 84 do RICMS/00?"

7.2 "Qual o critério que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo utiliza para definir se os produtos constantes da Resolução SF-04/98 podem ser adquiridos com crédito acumulado de ICMS?"

7.3 "Qual é o critério utilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para enquadrar o produto acima especificado, podemos adquiri-lo com crédito acumulado do ICMS?"

9. Em resposta ao que foi indagado, esclarecemos, inicialmente, que o inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 determina que o crédito acumulado pode ser transferido para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos; b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado.

10. Conforme observa a Consulente, o item 2 do § 2º desse artigo 73 dispõe que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (Anexo I da Resolução SF-4/98 e suas alterações).

11. Desse modo, podem ser pagas com crédito acumulado do imposto as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados ao seu ativo imobilizado, desde que constantes expressamente (por sua descrição e código da NBM/SH) no Anexo I da Resolução SF-4/98.

12. No entanto, não podem ser pagas com crédito acumulado do imposto as máquinas, aparelhos e equipamentos que, embora se destinem ao seu ativo imobilizado, não se destinem ao uso industrial ou que não constem expressamente (por sua descrição e código da NBM/SH) no mencionado Anexo I.

13. Também não podem ser pagos com crédito acumulado do imposto os materiais adquiridos, por exemplo, para reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

14. Em relação, especificamente, ao código da NBM/SH e descrição informados pela Consulente, referentes ao produto industrializado objeto da consulta, observamos que a relação de produtos constante no Anexo I da Resolução SF-4/98 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica, e que o enquadramento do produto segundo a classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio fiscal.

15. Especialmente, para que seja possível a aquisição de bem do ativo imobilizado mediante transferência de crédito acumulado, este órgão consultivo entende que o produto deve ser diretamente utilizado na atividade industrial do adquirente, considerando-se industrialização, para fins de aplicação do dispositivo, somente as atividades descritas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. Desse modo, caso as mercadorias que pretende adquirir sejam utilizadas em etapa diversa à de industrialização (por exemplo, na logística de distribuição de seus produtos), não são aplicáveis as regras do inciso III do artigo 73 do mesmo Regulamento.

16. Entendemos, ante o exposto, que o bem objeto da consulta não é diretamente utilizado na atividade industrial, destinando-se, conforme menciona a Consulente, a controlar o acesso de todos os seus funcionários, bem como o de terceiros, aos seus estabelecimentos.

17. Desse modo, não é possível a transferência de crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, para aquisição de "sistema de catraca de ponto e acesso eletrônico".

FLÁVIA ANSALDI VIEIRA
Consultora Tributária

De acordo

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

De acordo

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.