Resposta à Consulta nº 3798/2014 DE 13/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016

ICMS – Diferimento e suspensão – Fabricação de glutamato monossódico, lisina, treonina, glutamina, leucina, isoleucina, valina e arginina - Insumos. I. Quando os insumos elencados no §1º do artigo 400-F do RICMS/2000 não forem empregados exclusivamente na fabricação dos aminoácidos relacionados nos respectivos “caput” dos artigos 400-F e 400-G do RICMS/2000, não se aplica o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto conforme previsto nos referidos artigos.

ICMS – Diferimento e suspensão – Fabricação de glutamato monossódico, lisina, treonina, glutamina, leucina, isoleucina, valina e arginina - Insumos.

I. Quando os insumos elencados no §1º do artigo 400-F do RICMS/2000 não forem empregados exclusivamente na fabricação dos aminoácidos relacionados nos respectivos “caput” dos artigos 400-F e 400-G do RICMS/2000, não se aplica o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto conforme previsto nos referidos artigos.

Relato

1. A Consulente cuja atividade principal é a “fabricação de aditivos de uso industrial” (20.93-2/00) exerce também a atividade secundária “fabricação de adubos e fertilizantes” (20.13-4/00) informa que a empresa dedica-se à fabricação e importação de produtos destinados à nutrição e ou alimentação animal, à comercialização e distribuição nos mercados interno e externo, bem como à produção e comercialização de adubos e fertilizantes. A aquisição de matéria prima é feita por compras locais ou no exterior.   

2. Em seguida, a Consulente menciona que fabrica aminoácidos com a classificação NCM 2922.41.10 e 2922.41.90 entre outros. Alega que está credenciada junto à Secretária da Fazenda obedecendo ao disposto na alínea “a” do item 2 do  §2º do artigo 400-F do RICMS/2000, conforme processo 715323/2005. Desta forma, o ICMS das matérias primas ou insumos adquiridos para o processo de fabricação é diferido ou suspenso conforme prescrito nos artigos 400-F e 400-G do RICMS/2000.    

3. Em continuidade, a Consulente expõe que está elaborando um novo produto cuja classificação NCM não consta da relação dos artigos 400-F e 400-G, acrescenta “mas o produto final seria LISINA, porém com maior concentração”, e  tanto a Lisinia com maior concentração como aquela com  concentração menor provém das mesmas matérias primas e constituem o mesmo produto.

4. A seguir, apresenta a dúvida nos seguintes termos: “Nossa dúvida é como poderemos tratar a aquisição destes mesmos insumos ora tributados, ora diferidos/suspensos, pois no nosso processo eles no início das etapas de fabricação estarão dentro de um mesmo tanque e até este momento não temos uma definição do quanto será produzido que corresponde à compra tributada ou suspensa?” “Como o fisco nos orienta a adquirir estes insumos e como iremos demonstrar isso numa possível fiscalização?”

Interpretação

5. Sobre a dúvida  levantada pela Consulente, depreendemos que a questão tem origem na alteração da situação da Consulente, segundo a qual, num primeiro momento, todos os aminoácidos por ela fabricados constavam na relação contida no “caput” do artigo 400-F e/ou do artigo 400-G, ambos do RICMS/2000, de forma que, observadas as demais condições prescritas nesses artigos, o ICMS incidente sobre a saída das mercadorias (insumos adquiridos pela Consulente) relacionadas no §1º do artigo 400-F do RICMS/2000 ficava diferido para o momento da saída dos aminoácidos produzidos pela Consulente, visto que aplicava-se o diferimento quando da aquisição interna dos insumos (no caso de importação, o ICMS sobre os insumos relacionados no §1º do artigo 400-F do RICMS/2000 ficava suspenso até a saída dos aminoácidos). Ocorre que, atualmente, a Consulente está produzindo um aminoácido (lisina com maior concentração), cujo NCM não consta da relação dos referidos artigos 440-F e 400-G, e, considerando que o  processo de produção dos aminoácidos dá-se mediante o compartilhamento dos equipamentos entre todos os  produtos, a Consulente expõe que não possui definição das quantidades de insumos alocadas entre os produtos presentes na lista de aminoácidos aos quais aplica-se o diferimento e a suspensão, e o novo aminoácido (não constante das listas), portanto, a Consulente não vislumbra a possibilidade de determinar exatamente, em cada situação, quando se aplica o diferimento na aquisição interna, ou a suspensão na importação, ou, ainda, quando são tributadas normalmente as aquisições de insumos (sem diferimento e sem suspensão). Diante do exposto, a Consulente indaga: (i) como poderá tratar a aquisição dos insumos em relação ao diferimento, a suspensão e a incidência do ICMS na saída do produtos? (ii) como iremos demonstrar isso numa possível fiscalização?

6. Inicialmente, analisaremos o diferimento estabelecido pelo artigo 400-F do RICMS/2000 vislumbrando a produção dos aminioácidos. Para tanto, reproduzimos parte do referido artigo.

“Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados:

I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;

II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;

III - treonina, 2922.50.99;

IV - glutamina, 2924.19.99;

V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;

VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;

VII - arginina, 2925.29.1.

§ 1º O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 - açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00;

2 - melaço, 1703.10.00;

3 - xarope, 1703.90.00;

4 - aline, 2106.90.90;

5 - farelo de soja, 2304.00.90;

6 - ácido clorídrico, 2806.10.20;

7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10;

8 - ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11;

9 - amônia anidra, 2814.10.00;

10 - soda cáustica, 2815.12.00;

11 - oxigênio, 2804.40.00;

12 - anti-espumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90;

13 - glicerina, 1520.00.10;

14 - carbonato dissódico anidro, 2836.20.10;

15 - sulfato de amônio, 3102.2100.

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento remetente e o destinatário:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

2 - o estabelecimento destinatário:

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo.

(...)”

7. O artigo 400-F do RICMS/2000 estabelece que uma das condições para o contribuinte adquirir mercadoria (da lista do §1º do artigo 400-F do RICMS/2000)  do fabricante  com diferimento do lançamento do imposto até o momento da saída do aminoácido produzido é que este esteja relacionado no “caput” do artigo 400-F do RICMS/2000. A partir da relação de aminoácidos do “caput” do referido artigo é possível verificar que o aminoácido é identificado pela descrição e por sua classificação NCM. A alínea “b” do item 2 do §2º do referido artigo 400-F dispõe que as mercadorias adquiridas devem ser destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no “caput” do artigo. Desta forma, conclui-se que devido ao destino não exclusivo dos insumos na produção dos aminoácidos, respeitando a lista com base na descrição e na classificação NCM, não cabe mais o diferimento especificado neste artigo.      

8. Em seguida, é possível verificar situação semelhante com relação às importações dos produtos elencados no artigo 400-G, o qual foi parcialmente copiado abaixo:

“Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):

I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;

II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;

III - treonina, 2922.50.99;

IV - glutamina, 2924.19.99;

V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;

VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;

VII - arginina, 2925.29.1. (NR).

§ 1°- A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

(...)”

9. Sendo assim, o artigo 400-G dispõe que é necessária a presença do aminoácido (com descrição e classificação NCM ) na relação do “caput” do artigo 400-G do RICMS/2000 para que a suspensão do ICMS na aquisição do insumo seja aplicável até o momento da saída do aminoácido. Conforme a Consulente alegou, a nova lisina com maior concentração apresenta classificação NCM que não consta do “caput” do artigo 400-G do RICMS/2000, portanto a suspensão do ICMS não será aplicável ao insumo destinado à produção da lisina com maior grau de concentração.

10. Complementamos a análise do artigo 400-G com o item 2 do ofício GS-CAT No 439-2006 que encaminhou a minuta do decreto 51.198/2006 que introduziu os artigos 400-F e 400-G no RICMS, o qual reproduzimos abaixo:

“2 - a suspensão do ICMS incidente na importação direta de diversas mercadorias empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina promovida pelo estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, desde que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista e desde que observadas as mesmas condições e restrições aplicáveis ao diferimento.”

11. Portanto, considerando que devem ser observadas as mesmas condições e restrições do diferimento, quais sejam, que os insumos tenham a sua aplicação exclusivamente na fabricação dos aminoácidos relacionados no “caput” do artigo 400-G do RICMS/2000, logo, não cabe a suspensão do ICMS incidente na importação, caso o insumo seja destinado à produção da lisina com maior grau de concentração (cuja classificação NCM não consta do citado  “caput”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.